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6 DE OUTUBRO DE 2021

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cidadãos (artigo 11.º)4;

• Clarificação dos regimes especiais e densificação dos procedimentos relativos à utilização, por parte da

forças e serviços de segurança, de sistemas de videovigilância criados pelos municípios (artigos 12.º a

15.º);

• Acesso aos sistemas privados de videovigilância, instalados em locais públicos ou privados de acesso ao

público (artigo 16.º);

• Possibilidade das forças e serviços de segurança captarem imagens, mediante recurso a câmaras fixas ou

portáteis, exclusivamente para efeitos de visualização, sem que haja gravação (artigo 17.º)

Para o efeito, a proposta começa por prever, nos primeiros artigos, que a instalação de sistemas de

videovigilância pelas autoridades deve ser precedida, genericamente, de parecer da Comissão Nacional de

Proteção de dados (CNPD) e está, ainda, sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou

serviço de segurança requerente5 – as gravações obtidas poderão ser conservadas «em registo codificado»,

pelo prazo máximo de 30 dias6.

Está previsto o recurso a sistemas biométricos, mas esta possibilidade de videovigilância que reconhece

pessoas através de dados biométricos está restringida à prevenção de atos de terrorismo, «mediante

autorização de entidade judicial»7. Também se prevê que o uso de mecanismos de inteligência artificial seja

precedido de uma avaliação do impacto que as operações de tratamento que o compõem poderão ter na

privacidade dos cidadãos.

Releva igualmente a previsão do uso de imagem e som captados como «auto de notícia», que eventualmente

poderá ser usado como indício ou prova numa investigação do Ministério Público. Nos casos em que há suspeita

da prática de factos com relevância criminal, estes dados deverão ser enviados pela força ou serviço de

segurança que utilize o sistema para o Ministério Público «até 72 horas após o conhecimento da prática dos

factos». «A decisão de autorização de instalação de câmaras e a decisão de instalação em caso de urgência

são comunicadas ao Ministério Público» – refere o ainda mesmo artigo8.

Prevê ainda, a proposta do Governo, a utilização de sistemas de vigilância rodoviária – além da «deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações rodoviárias e a aplicação das correspondentes normas

sancionatórias», também está contemplada «a realização de ações de controlo e gestão de tráfego e o

acionamento de mecanismos de prevenção e de socorro em matéria de acidentes de trânsito»; «a localização

de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de caráter penal, tais como as

referentes a veículos furtados ou à deteção de matrículas falsificadas em circulação»; e «a utilização dos registos

de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, respetivamente nas fases de

levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial»9.

A proposta contempla, ainda, a possibilidade de uso de videovigilância para a deteção, em tempo real ou

através de registo, de incêndios ruraise a aplicação das correspondentes normas sancionatórias, bem como a utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional. A instalação

destes sistemas para efeito de deteção de incêndios rurais deverá ser precedida de pareceres da CNPD e da

Proteção Civil, e de autorização de proprietários se abranger terrenos privados10.

• Enquadramento jurídico nacional

O uso de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos foi pela primeira vez

regulada em Portugal pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de maio11, que estabeleceu o regime temporário da

4 As denominadas bodycams podem ser usadas «mediante autorização do respetivo dirigente máximo, sendo informado o membro do

Governo que tutela a força de segurança». Apenas em casos de ocorrência de ilícito criminal os polícias as poderão ativar – e sempre com aviso explícito para o uso do dispositivo. 5 Cfr. artigo 5.º da Proposta de Lei. 6 Cfr. artigo 21.º da Proposta de Lei. 7 Cfr. artigo 18.º da Proposta de Lei. 8 Cfr. artigo 20.º da Proposta de Lei. 9 Cfr. artigo 12.º da Proposta de Lei. 10 Cfr. artigo 15.º da Proposta de Lei. 11 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico, para o qual são feitas todas as referências legislativas nesta parte

da nota técnica, salvo indicação em contrário. Os trabalhos preparatórios desta lei podem ser consultados no portal da Assembleia da República em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=5178