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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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A previsão de início de vigência da iniciativa 30 dias após a data da sua publicação, de acordo com o artigo

31.º, mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia23 prevê no artigo 16.º, n.º 1, que «Todas as pessoas

têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito». No mesmo sentido, tal princípio

pode ser igualmente encontrado no artigo 8.º da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia, sob a

epígrafe «proteção de dados».

O Regulamento (UE) 2016/67924 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses

dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) estabelece, no seio

da União Europeia, as regras de proteção de dados.

Neste sentido, o artigo 4.º, n.º 1, do referido instrumento legal define «dados pessoais» como sendo a

«informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); considerada

identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência

a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização,

identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica,

genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular».

Relativamente à proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais pelas

instituições e pelos órgãos e organismos da União, e à livre circulação desses dados, o Regulamento (UE)

2018/172525 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018 estabelece as regras aplicáveis,

garantindo a proteção dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu

direito à proteção dos dados pessoais.

A Diretiva (UE) 2016/68026 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes

para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções

penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, visa

proteger os dados pessoais das pessoas singulares quando são tratados pelas autoridades policiais e judiciárias.

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados apresentou um conjunto de diretrizes27 sobre o tratamento

de dados pessoais obtidos através de dispositivos de vídeo, com respeito pelos direitos e princípios previstos

no Regulamento de Proteção de Dados.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,

Espanha e Itália.

23 EUR-Lex – 12012E/TXT – EN – EUR-Lex (europa.eu) 24 EUR-Lex – 32016R0679 – EN – EUR-Lex (europa.eu) 25 EUR-Lex – 32018R1725 – EN – EUR-Lex (europa.eu) 26 EUR-Lex – 32016L0680 – EN – EUR-Lex (europa.eu) 27 EDPB: Data Protection Guidelines on Video Surveillance – eucrim