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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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«Órgão de Controle de Informação Policial»31. Este organismo supervisor é a instituição parlamentar federal

autónoma responsável pela supervisão da gestão da informação policial, e é a autoridade de proteção de dados

para a polícia integrada, a unidade de informação aos passageiros e a inspeção-geral da polícia federal e local.

Na ligação «Législation relative à l'usage de caméras»32 (legislação relativa ao uso de câmaras) encontramos

abundante documentação sobre a matéria sub judice.

Acesso a imagens pela polícia: as imagens são acessíveis à polícia durante um mês a partir da data da

gravação, desde que seja possível provar um interesse operacional. Posteriormente, as imagens só são

acessíveis para fins de polícia judiciária e com a autorização do Procurador do Rei (Procurador-Geral da

República).

A utilização de câmaras deve ser inscrita num registo local do departamento de polícia (controlador). A

geolocalização das câmaras deve também ser documentada no registo nacional. Ambos os registos devem ser

acessíveis ao COC.

A polícia também tem acesso em tempo real às imagens das câmaras de vigilância que são instaladas e

utilizadas no âmbito da «Lei das câmaras» de 21 de março de 2007. Estas são câmaras instaladas em locais

acessíveis ao público que representam um risco de segurança particular (estação ferroviária, central nuclear,

etc.). Trata-se, portanto, de câmaras que são instaladas e utilizadas pelo gestor (controlador de dados) deste

local acessível ao público, e das quais o serviço de polícia está igualmente autorizado a visualizar as imagens.

Quando o acesso em tempo real a imagens leva ao processamento de imagens pelo serviço de polícia, aplicam-

se as regras da Lei das Funções Policiais (ver Decreto Real de 6 de dezembro de 2018)33.

Legislação a considerar ainda na análise da matéria em apreciação:

Loi du 30 juillet 2018 (Lei de 30 de julho de 2018) sobre a proteção dos indivíduos no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais, designada como a Lei de Proteção de Dados ou LPA. Esta prevê, entre outras

coisas, a implementação das cláusulas abertas do RGPD, a transposição da Diretiva 2016/680 sobre o

tratamento de dados pessoais na cadeia do direito penal e a criação do COC34.

A Lei de 3 de dezembro de 2017, que cria a Autoridade de Proteção de Dados (Artigo 4.º §2). A previsão

dessa norma é a seguinte:

«2. A fiscalização organizada por esta lei não abrange os tratamentos efetuados pelos tribunais e pelo

Ministério Público no exercício da sua função judicial.

A Autoridade de Proteção de Dados é a autoridade de controlo competente sempre que nenhuma outra lei

disponha de outro modo.

Sem prejuízo da presente lei e da lei sobre a proteção dos indivíduos no que diz respeito ao tratamento de

dados pessoais de 30 de Julho de 2018, nenhuma outra lei pode criar uma autoridade com os poderes e

competências atribuídos pelo Regulamento a uma autoridade de proteção de dados.

No que diz respeito aos serviços de polícia na aceção do artigo 2, 2°, da Lei de 7 de Dezembro de 1998 que

organiza um serviço de polícia integrado, estruturado em dois níveis, as competências, tarefas e poderes da

autoridade de controlo, tal como previsto no Regulamento 2016/679, são exercidos pelo Organismo de Revisão

da Informação Policial referido no artigo 44/6, §1, da Lei de 5 de Agosto de 1992 relativa à função policial».

«Regulamento Interno do Órgão de Controle de Informação Policial», aprovado pela Câmara dos

Representantes em 14 de novembro de 2018, que define o funcionamento interno do COC.

ESPANHA

Uma das questões que tem sido levantada mais frequentemente perante a Agência Espanhola de Proteção

31 https://www.organedecontrole.be/ 32 https://www.organedecontrole.be/services-de-police/l%C3%A9gislation-relative-%C3%A0-lusage-de-cam%C3%A9ras 33 «Arrêté royal modifiant l'arrêté royal du 20 juillet 2001 portant règlement général de la protection de la population, des travailleurs et de l'environnement contre le danger des rayonnements ionisants en ce qui concerne le contrôle physique et relatif à Bel V». 34 O «Conselho de Controlo» (COC) quer contribuir para uma gestão eficiente e democrática das operações e informações policiais (https://www.organedecontrole.be/organe-de-controle).