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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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Cristina Rodrigues tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

925/XIV/2.ª, que regulamenta a carreira profissional dos sapadores florestais, ao abrigo e nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição, bem como, da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de setembro de 2021. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias (1.ª), com conexão à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) e à Comissão de Administração Pública,

Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), a 9 de setembro, tendo sido anunciado em

reunião do Plenário no mesmo dia.

A iniciativa reúne os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 120.º, no n.º 1 do

artigo 123.º e no artigo 124.º, todos do RAR, ainda não estando a sua discussão em plenário agendada.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa atribuir aos sapadores florestais que exerçam funções em autarquias

locais e entidades intermunicipais, bem como em órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado,

o estatuto remuneratório aplicável ao pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, previsto no

Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril1 2, e que é já aplicado aos trabalhadores da Força de Sapadores

Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), por via do artigo

6.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias

e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores.

Com efeito, é proposto o aditamento de um novo artigo – o artigo 6.º-A – ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2

julho, que aplicará aos sapadores florestais que exerçam as funções nas entidades supramencionadas o

estatuto remuneratório previsto nos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

Conforme consta da nota técnica da iniciativa, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, os

proponentes justificam a sua iniciativa, salientando que o sapador florestal é «um trabalhador especializado com

perfil e formação específica», que representa «uma força inigualável em matéria de defesa da floresta contra

incêndios», quer no seu combate efetivo, quer como meio de prevenção, pelo que, segundo advogam, é

necessário reforçar o reconhecimento da importância da sua função.

Alegam que o estatuto profissional destes trabalhadores não é adequado às exigências e à responsabilidade

das suas funções, defendendo que lhes deve ser atribuído um estatuto remuneratório ajustado à realidade e

riscos da sua atividade. A este propósito, alertam que estes profissionais «auferem o salário mínimo nacional,

sendo os únicos agentes de proteção civil que se encontram nesta situação», não lhes sendo atribuído nenhum

subsídio de risco, apesar da perigosidade associada ao desempenho das suas funções.

A iniciativa legislativa em apreço contém três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto,

o segundo que adita um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 julho, e o último que determina o início de

vigência da lei que vier a ser aprovada.

I. c) Enquadramento legal

A primeira definição legal de sapador florestal foi materializada no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 179/99,

de 21 de maio3, segundo o qual, «O sapador florestal é um trabalhador especializado, com perfil e formação

específica adequados ao exercício das funções de prevenção dos incêndios florestais através de ações de

silvicultura preventiva, nomeadamente da roça de matos e limpeza de povoamentos, da realização de fogos

controlados, da manutenção e beneficiação da rede divisional, linhas quebra-fogo e outras infraestruturas».

Determinava o n.º 2 da mesma norma que, «(o) sapador florestal exerce ainda as funções:

1 Decreto-lei que «Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local». 2 Ligação para o decreto-lei retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico. 3 Ato normativo que cria equipas de sapadores florestais e regulamenta a sua atividade, este foi objeto de alterações legislativas operadas pelo Decreto-Lei n.º 94/2004, de 22 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 38/2006, de 20 de fevereiro. A sua revogação ocorreu por força do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio.