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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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Os quais, segundo os n.os (4) e (5) da seção 28 incluem no seu âmbito a raça, cor, nacionalidade (cidadania)

ou origem étnica e, os crimes religiosos aludem às crenças religiosas ou à sua falta, bem como sobre as suas

consequências jurídicas.

As infrações podem emergir de agressões (seção 29), da destruição de bens ou do seu dano (seção 30), de

comportamentos contrários à ordem pública (medo e incitamento à violência) (seção 31) e do assédio (seção

32), estas seções prescrevem, igualmente, as punições.

Relativamente à Escócia, vem a seção 33 da mesma lei introduzir uma nova seção, a 50A ao Criminal Law

(Consolidation) (Scotland) Act 1995 [Código Penal (Escócia), de 1995 – texto consolidado], esta disposição

disciplina o assédio racial, no seu n.º (5) são estatuídas as respetivas consequências jurídicas.

Note-se que, o n.º 6 desta seção dispõe que os comportamentos sancionáveis nesta norma abrangem o

discurso, o assédio que tenha como fundamento a raça, cor, nacionalidade (cidadania) ou étnica ou território de

origem.

As Partes III e 3A do Public Order Act 1986 (Lei da Ordem Pública, de 1986 – texto consolidado) regulam os

crimes de ódio por causa da cor, raça, nacionalidade (cidadania) ou origem étnica ou território de origem, da

crença religiosa ou da sua falta e da orientação sexual, conforme definições positivadas nas seções 17, 29A e

29AB.

Organizações internacionais

A Assembleia Geral das Nações Unidas adotou:

– A International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination56 (Convenção

Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial57);

– O International Covenant on Civil and Political Rights58 (Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e

Políticos59) e;

– Os Principles relating to the Status of National Institutions (The Paris Principles) [Princípios relativos ao

estatuto das instituições nacionais de promoção e proteção dos direitos humanos (Princípios de Paris)60].

O Conselho da Europa assinou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem61.

Segundo o Relatório da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI) do Conselho da

Europa62, publicado a 2 de outubro de 2018, conclui que as normas contidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º

e no n.º 2 do artigo 145.º do Código Penal «preveem um agravamento da pena para o homicídio e ofensas

corporais por motivos baseados na raça, religião, cor, origem étnica ou nacionalidade, género ou orientação

sexual. Contudo, não existe uma regra geral estipulando que um motivo racista constitui uma circunstância

agravante (…). O artigo 71.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, por sua vez, dispõe somente que o juiz «deve

considerar os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram».

A OSCE (Organização para a Segurança e Cooperação na Europa) dedica recursos e esforços para

promover a tolerância e a não discriminação que fomentam um sentido de segurança mais forte nos seus

Estados participantes.

A OSCE define crime de ódio «como qualquer ato criminoso, nomeadamente contra pessoas ou bens, no

qual as vítimas ou o alvo do crime são selecionados em razão da sua ligação (real ou percecionada), laços,

afiliação, apoio ou associação reais ou supostas a um determinado grupo»63. Veja-se a tal propósito o opúsculo

Racist and Xenophobic Hate Crime64.

56 Acessível em https://www.ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/CERD.aspx, consultada no dia 13/09/2021. 57 Disponível na língua portuguesa, cfr. Lei n.º 7/82, de 29 de abril, em https://dre.pt/application/conteudo/606769, págs. 1067 e ss. 58.Em https://www.ohchr.org/en/professionalinterest/pages/ccpr.aspx. 59 Disponível na língua portuguesa, cfr. Lei n.º 29/78, de 12 de junho, em https://dre.pt/application/conteudo/426144. 60 Disponível na língua portuguesa em https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/principiosparis.pdf, consultados no dia 13/09/2021. 61 Em https://www.echr.coe.int/documents/convention_por.pdf, consultada no dia 13/09/2021. 62 Em https://rm.coe.int/fifth-report-on-portugal-portuguese-translation-/16808de7db, consultada no dia 14/09/2021. 63 Hate Crimes in the OSCE Region: Incidents and Responses – Annual Report for 2006 – OSCE. 64 https://www.osce.org/files/f/documents/4/4/496318.pdf.