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13 DE OUTUBRO DE 2021

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2021/692, do Parlamento Europeu e do Conselho44, que criou o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e

Valores. Com este programa, pretendeu-se proteger e promover os direitos e valores consagrados nos Tratados

da União Europeia45, na Carta dos Direitos Fundamentais e nas convenções internacionais aplicáveis em

matéria de direitos humanos. Concretamente, pretendeu proteger e promover os valores da UE, promover os

direitos, a não discriminação e a igualdade, incluindo a igualdade de género, e fomentar a integração da

perspetiva de género e a integração da não discriminação.

Acresce que, em fevereiro de 2021, a Comissão publicou um roteiro46 para uma proposta de inclusão do

discurso do ódio e do crime de ódio na lista de crimes da UE, para os quais seria possível a harmonização do

direito penal substantivo de acordo com o artigo 83 (1) do TFUE. A Comissão tenciona apresentar uma iniciativa

para uma decisão do Conselho que reconheça o discurso do ódio e os crimes de ódio como crimes da UE que,

uma vez adotada, daria competência à Comissão para propor, numa segunda fase, legislação substantiva (ou

seja, uma diretiva) que harmonizasse a definição e as penas para o discurso do ódio e os crimes de ódio47.

Por fim, cumpre realçar que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia48 desempenha, nesta

sede, um papel relevante, concretizando um acompanhamento sobre a proteção dos direitos fundamentais na

UE, elaborando relatórios e estudos nesta sede. Em 2020, a Agência dos Direitos Fundamento da UE elaborou

o seu relatório49 no qual concluiu, entre outras considerações, que «dezanove anos após a adoção da Diretiva

relativa à igualdade racial e 11 anos após a adoção da Decisão-Quadro relativa ao racismo e à xenofobia, vários

Estados-Membros ainda não transpuseram nem aplicaram corretamente a legislação comunitária relevante.»

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha,

Croácia e Irlanda. Dá-se, ainda, nota da situação no Reino Unido.

ALEMANHA

No articulado do Strafgesetzbuch (StGB)50 (Código Penal) não existe a noção de crime de ódio, no entanto,

o n.º 2 do §46 estatui que, na determinação da medida da pena, o tribunal deve avaliar todas as circunstâncias

que depuserem a favor do agente ou contra ele.

Neste contexto, devem ser considerados:

– Os motivos e objetivos do agente, em particular racistas, xenófobos, antissemitas ou outros desumanos;

– A atitude do agente e a vontade utilizada na prática da infração;

– O grau de violação do dever;

– A natureza da execução e os efeitos culposos do facto;

– A vida anterior do agente, as suas condições pessoais e situação económica e;

– O seu comportamento pós-crime, nomeadamente os seus esforços para reparar os danos e para alcançar

um acordo com a parte lesada.

Os n.os (1) e (2) do §130 do mesmo código disciplinam a instigação pública a um crime contra a paz pública,

nos seguintes termos:

(1) Quem, de forma adequada a perturbar a paz pública,

1 – Incitar ao ódio, apelar a medidas violentas ou arbitrárias contra um grupo nacional, racial, religioso ou

44 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32021R0692. 45 http://eur-lex.europa.eu/summary/glossary/treaties.html. 46 https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12872-Discurso-de-odio-&-crimes-de-odio-inclusao-na-lista-de-cri mes-da-UE_pt. 47 https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/. 48 https://fra.europa.eu/en. 49 https://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/fra-2019-fundamental-rights-report-2019_en.pdf. 50 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Ministério Federal da Justiça e da Proteção dos Consumidores, Gabinete Federal de Justiça acessível em https://www.gesetze-im-internet.de. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas respeitantes à Alemanha são feitas para o referido portal.