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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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proibida na UE a discriminação direta e indireta, o assédio, a instrução no sentido de discriminar e os atos de

retaliação. No entanto, apesar de constar expressamente proibido nos diplomas legais, mais de metade dos

europeus considerou que esse tipo de discriminação era ainda generalizado no seu país30.

Igualmente neste contexto, a Comissão Europeia lançou, em 2020, a Estratégia da UE para a Igualdade de

Género 2020-202531 [COM(2020) 15232]onde definiu um conjunto de ações-chave como pôr fim à violência e

aos estereótipos baseados no género, assegurar a igualdade de participação e de oportunidades no mercado

de trabalho e ainda alcançar um equilíbrio de género na tomada de decisões e na política.

Preconizou, ainda, a União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ

2020-202533 na qual estabeleceu um conjunto de ações específicas como o combate à discriminação contra as

pessoas LGBTIQ e a construção de sociedades inclusivas para as pessoas LGBTIQ.

De referir que, mesmo com a adoção de várias estratégias e planos no âmbito da defesa dos direitos

fundamentais, «a proteção oferecida pela lei é crucial. Um sistema abrangente de proteção contra a

discriminação requer, antes de mais, uma aplicação eficaz do quadro jurídico, a fim de garantir o respeito na

prática dos direitos e obrigações individuais»34.

Com efeito, no relatório35 elaborado em 2021 pela Comissão Europeia sobre a aplicação da diretiva igualdade

racial36 e da diretiva igualdade no emprego37, é destacado que apesar das diretivas preverem, por exemplo, a

inversão do ónus da prova38, para atenuar as dificuldades associadas à prova de alegações de discriminação,

algumas partes interessadas indicaram que os órgãos jurisdicionais nacionais nem sempre aplicavam as regras

de forma correta ou coerente e que, na prática, o nível de prova exigido podia ainda variar. No que respeita às

sanções a aplicar aquando da violação de disposições legais que proíbem a discriminação, refere o relatório

que «os Estados-Membros devem prever sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis a violações

das disposições nacionais que proíbem a discriminação, em conformidade com as diretivas, apesar das diretivas

não imporem medidas específicas, deixando aos Estados-Membros a liberdade de decidirem quais as soluções

mais adequadas para alcançar os objetivos prosseguidos»39, podendo estas soluções assumir diversas formas,

tais como uma multa, uma indemnização ou a imposição de sanções penais.

Neste âmbito da proteção jurídica, importa destacar a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho40, relativa

à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia. O objetivo desta

decisão-quadro foi estabelecer que, certas manifestações graves de racismo e xenofobia, teriam de ser puníveis

com sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas em toda a União Europeia, incentivando uma

melhorada cooperação judiciária nesta área.

Em 2014, a Comissão Europeia elaborou um relatório41 sobre a aplicação desta decisão-quadro, sublinhando

que alguns países da UE não transpuseram integralmente e/ou de forma correta todas as disposições da

decisão-quadro, acrescentando que continuavam a existir lacunas em relação à abordagem adotada a respeito

da motivação racista e xenófoba dos crimes, à responsabilidade das pessoas coletivas e à competência

jurisdicional.

De referir, igualmente, neste contexto, a Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho42, que

estabeleceu normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade,

independentemente da sua nacionalidade ou estatuto de residência, reforçando as medidas nacionais existentes

com normas mínimas aplicáveis à escala da União Europeia43.

Em 2021, no contínuo trabalho de defesa dos direitos fundamentais na UE, foi adotado o Regulamento (UE)

30 Eurobarómetro 2019 – Discriminação na EU. 31 https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_20_358. 32 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52020DC0152. 33 https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=COM(2020)698&lang=pt. 34 Plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025. 35 https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=COM(2021)139&lang=pt. 36 Diretiva 2000/43/CE do Conselho. 37 Diretiva 2000/78/CE do Conselho. 38 Se o demandante provar factos constitutivos de uma presunção prima facie de discriminação, cabe ao demandado provar que não se verificou qualquer violação do princípio da igualdade de tratamento. 39 Artigo 15.º da Diretiva Igualdade Racial; artigo 17.º da Diretiva Igualdade no Emprego. 40 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32008F0913. 41 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A52014DC0027. 42 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32012L0029 Portugal já transpôs esta diretiva. 43 Esta diretiva substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI da União Europeia relativa ao estatuto da vítima em processo penal (2001/220/JAI).