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13 DE OUTUBRO DE 2021

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A proibição de discriminações é, igualmente, concretizada na expressão direta do postulado básico da

dignidade da pessoa humana vertida no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição: «A todos são reconhecidos os

direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom

nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal

contra quaisquer formas de discriminação».

Do elenco das tarefas fundamentais do Estado constante no artigo 9.º da Constituição e da força jurídica dos

preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias prescrita no n.º 1 do artigo 18.º da

Constituição, e, consequentemente, da sua imediata vinculação e aplicação pelas entidades públicas e privados,

entidades e indivíduos, extrai-se que o Estado assume o papel de interventor na sociedade.

Dessa posição interventiva do Estado, como sustenta Jorge Reis Novais11, emergem três deveres estatais

dos direitos fundamentais:

– «O dever de respeitar continua a traduzir-se essencialmente num dever de abstenção, de não interferência

nas esferas de autonomia, de liberdade e de bem-estar dos particulares garantidas pelos direitos fundamentais;

essa continua a ser a sua dimensão principal.»;

– O «dever estatal de proteção, ele deixa de estar focado na estrita proteção e segurança da propriedade

privada e da liberdade negativa individual, para se alargar a todos os direitos fundamentais. Todos eles, e

precisamente porque o são, sejam de liberdade ou sociais, individuais ou coletivos, de defesa ou de prestação,

o Estado está obrigado a proteger, desde logo porque, assumindo o monopólio do uso da força coerciva legítima,

fica obrigado à proteção geral da vida, segurança, bem-estar, liberdade e propriedade dos particulares.»;

– O «dever de promoção é aplicável a todos os direitos fundamentais, de acordo com o postulado segundo

o qual o Estado social se deve preocupar com as questões da efetividade, da igualdade real, fáctica, com as

condições de efetivo acesso aos bens jus fundamentalmente protegidos, e não apenas com a sua mera garantia

jurídico-formal».

Sublinhe-se ainda o «Âmbito e sentido dos direitos fundamentais», previsto no artigo 16.º da Constituição e

que estipula o seguinte: «1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer

outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional. 2. Os preceitos constitucionais e legais

relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração

Universal dos Direitos do Homem» (DUDH).

O artigo 2.º da DUDH consagra o princípio da igualdade da seguinte forma: «Todos os seres humanos podem

invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente

de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de

fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no

estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou

território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.»

Comumente «são entendidos como crimes deódio, todos os crimes contra as pessoas motivados pelo facto

de a vítima pertencer a determinada raça, etnia, cor, origem nacional ou territorial, sexo, orientação sexual,

identidade de género, religião, ideologia, condição social, física ou mental.

Caracterizam-se por não serem determinados especificamente contra determinado indivíduo, mas antes

genericamente contra o grupo a que esse indivíduo pertence. O dano à sociedade que os mesmos causam é

por isso muito maior, uma vez que, para além de atingirem a vítima, causam também danos à comunidade,

levando a que a mesma se sinta ameaçada pelo crime. Por esse motivo a lei portuguesa reprime severamente

os crimes de ódio» (APAV)12.

O artigo 240.º do Código Penal pune a discriminação e incitamento à violência contra pessoa ou grupo de

pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual,

identidade de género ou deficiência física ou psíquica.

E o artigo 132.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal considera homicídio qualificado, punível com a pena máxima

de 25 anos de prisão, o facto de este ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor,

origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima.

11 NOVAIS, Jorge Reis – Direitos sociais, teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais. 1.ª ed. Coimbra:Coimbra Editora, 2010. ISBN 978-972-32-1805-3, págs. 257, 259 e 262. 12 https://apav.pt/uavmd/index.php/pt/intervencao/crimes-de-odio, sítio da APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.