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13 DE OUTUBRO DE 2021

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alterações anteriores, o que a iniciativa não faz no artigo 1.º, relativo ao objeto, resulta do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário. De acordo com esta norma, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações (…)».

Há que ter em conta, contudo, que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um

Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente. Em

face do exposto, atendendo ao elevado número de alterações sofrida por este código, por motivos de segurança

jurídica e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não indicar o

número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a modificações anteriores.

Assim, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título da presente iniciativa:

– Reforça o combate à discriminação e aos crimes de ódio, alterando o Código Penal.

No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o artigo 4.º do projeto de lei «no primeiro

dia do mês seguinte ao da sua publicação», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Dispõe o artigo 2.º do Tratado da União Europeia24 (TUE) que «a União funda-se nos valores do respeito

pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos

direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Dispõe ainda o artigo 3.º que a

União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos».

Nos termos do artigo 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia25 (TFUE), na «definição e

execução das suas políticas e ações, a União tem por objetivo combater a discriminação em razão do sexo, raça

ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.»

Dispõe o artigo 21.º n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia26 que «é proibida a

discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características

genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza,

nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.»

A Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, no seu Discurso sobre o Estado da União de

202027 referiu que «os progressos na luta contra o racismo e o ódio são frágeis – conquistam-se muito a custo,

mas perdem-se muito facilmente. Portanto, é altura de mudar. Construir uma União verdadeiramente antirracista

– que passe da condenação à ação», demonstrando a importância dos direitos fundamentais no seio da União

Europeia (UE).

Concretizando a defesa dos Direitos Fundamentais na UE, a Comissão Europeia adotou, em 2020, o Plano

de ação da UE contra o racismo 2020-202528, referindo que «a discriminação em razão da raça ou origem étnica

é proibida na União Europeia e, no entanto, continua a existir na nossa sociedade. Não basta ser contra o

racismo. Temos de atuar contra ele». Com efeito, com a aprovação da Diretiva 2000/43/CE29 (Diretiva da

Igualdade Racial), que visou combater a discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica, tornou

24 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_2&format=PDF. 25 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF. 26 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12016P/TXT&from=FR. 27 https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/SPEECH_20_1655. 28 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52020DC0565. 29 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32000L0043 Portugal já transpôs esta diretiva.