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13 DE OUTUBRO DE 2021

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território de origem, cor, género, orientação sexual, identidade de género, deficiência ou qualquer outra

caraterística, é punido com pena de prisão até 3 anos. A tentativa é punível (n.os 1 e 5);

• Quem fundar ou liderar um grupo de 3 ou mais pessoas para a prática deste ato incorre numa pena de

prisão de 6 meses a 5 anos (n.º 2);

• Quem fizer parte de tais grupos, a sua sanção é a pena de prisão até 1 ano (n.º 3);

• Quem louvar publicamente, negar ou reduzir significativamente o crime de genocídio, crimes de

agressão, crimes contra a humanidade ou crimes de guerra, dirigidos a um grupo de pessoas ou a um

indivíduo devido à sua raça, religião, nacionalidade ou origem étnica, território de origem, cor, de forma

adequada para incitar à violência ou ao ódio contra tal grupo ou membros desse grupo é punido com

pena de prisão até 3 anos. A tentativa é punível (n.os 4 e 5).

Por sua vez, os n.os 1 a 3 do artigo 43.º-A da Zakon o kaznenom postupku (ZKP) (Código de Processo Penal

– texto consolidado) estabelece que, o órgão competente pela avaliação individual da vítima deve realizá-la em

cooperação com as autoridades, organizações ou instituições para a assistência e apoio às vítimas do crime e,

inclui a apreciação quanto à necessidade da aplicabilidade de medidas especiais para a sua proteção.

A avaliação individual da vítima deve ter em consideração as suas caraterísticas pessoais, o tipo ou natureza

do crime e as circunstâncias da sua prática, sendo que esta deve compreender, especialmente, as vítimas de

terrorismo, crime organizado, tráfico de seres humanos, violência de género, violência doméstica, violência

sexual e exploração sexual ou crime de ódio e vítimas com deficiência.

IRLANDA

Presentemente, neste país o único dispositivo que aborda a matéria dos crimes de ódio é o Prohibition of

Incitement to Hatred Act, 198952 (Lei da Proibição ao Incitamento do Ódio, de 1989).

Como resulta do seu preâmbulo são proibidos os atos ao incitamento ao ódio por causa da raça, religião,

nacionalidade ou orientação sexual e, nas suas normas são decididas matérias como:

– Os conceitos inerentes à interpretação/aplicação deste diploma (seção 1);

– A identificação das ações suscetíveis de incitar ao ódio (seções 2 e 3);

– A preparação e posse de material que pode incitar ao ódio (seção 4);

– As exceções (seção 5);

– As penas (seção 6);

– As infrações cometidas por pessoas coletivas (seção 7);

– Os procedimentos por ou com o consentimento do Procurador-Geral da República (seção 8);

– A investigação e o confisco (seção 9);

– Os poderes de detenção (seção 10) e;

– A perda ou destruição de bens relacionados com a infração (seção 11).

Através de informações divulgadas pela Oireachtas (Assembleia Nacional), em concreto numa das

perguntas53 aos membros do Governo e respetiva resposta, uma nova legislação contra o crime de ódio e

incitamento ao ódio, sendo um dos objetivos previstos no Justice Plan 202154 (Plano de Justiça para 2021).

REINO UNIDO

A punibilidade dos crimes de ódio neste país encontra-se materializada em vários diplomas, a saber:

As seções 28 a 32 do Crime and Disorder Act 199855 (Lei do Crime e da Desordem, de 1998) preceituam

sobre os crimes raciais e religiosos em Inglaterra e País de Gales.

52 Acessível em http://www.irishstatutebook.ie/, consultado no dia 13/09/2021. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Croácia são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário. 53 Em https://www.oireachtas.ie/en/debates/question/2021-05-25/488/, consultado no dia 13/09/2021. 54 Disponível em http://www.justice.ie/en/JELR/Department_of_Justice_Action_Plan_2021.pdf/Files/Department_of_Justice_Action_Plan_2 021.pdf, pág. 14, consultado no dia 13/09/2021. 55 Diploma consolidado retirado do portal oficial legislation.gov.uk (legislação consolidada do Reino Unido). Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a este país são feitas para o referido portal.