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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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origem étnica, partes da população ou indivíduos devido à sua integração a um dos grupos ou parte da

população mencionados, ou

2 – Violar a dignidade humana por injúria ou difamação de um dos grupos, partes da população ou

indivíduos por pertencerem a um dos grupos ou partes da população supra identificados,

incorre numa pena de prisão 3 meses a 5 anos.

(2) É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, quem:

1 – Distribuir ou divulgar por escrito, reprodução de som ou imagem ou por outro meio de tecnologia de

informação ou comunicação ao público ou ceder, fornecer ou disponibilizar a menores de 18 anos material

que,

a) incita ao ódio contra um dos grupos referidos no número 1, partes da população ou indivíduos devido

à sua inclusão nesses mesmos grupos;

b) apela a medidas violentas ou arbitrárias contra uma pessoa ou grupo de pessoas referidas na alínea

a) ou,

c) viola a dignidade humana de uma pessoa ou grupo de pessoas referidas na alínea a) através da

injúria ou difamação.

2 – Produzir, obter, fornecer, deter, anunciar ou compromete-se a importar ou exportar o conteúdo previsto

nas alíneas a) a c) do número anterior para os fins aí indicados ou facilitar a sua utilização a outra pessoa.

CROÁCIA

O n.º 21 do artigo 87.º da Kazneni zakon (KZ)51 (Código Penal) positiva a definição de crime de ódio como

aquele que é cometido por causa da raça, cor, religião, nacionalidade ou origem étnica, língua, deficiência,

género, orientação sexual ou identidade de género de outra pessoa. Tal comportamento é qualificado como

circunstância agravante se este código não prescrever expressamente punição mais severa.

Além do conceito de crime de ódio, existem outros preceitos do mesmo código que aludem a crimes de ódio

e, consequentemente, ao agravamento da duração das penas ou a prescrição de outros efeitos:

– No homicídio qualificado, o agente quando pratica tal facto por egoísmo, vingança, ódio ou outros motivos

torpes é punido com pena de prisão com duração não inferior a 10 anos ou pena de prisão de longa

duração (n.º 4 do artigo 111.º);

– No crime de mutilação genital feminina, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos (n.º 3 do

artigo 116.º);

– No crime de ofensa à integridade física, o infrator incorre numa pena de prisão de 1 a 3 anos (n.º 2 do artigo

117.º);

– No crime de ofensa à integridade física grave, a punição consiste numa pena de prisão de 3 a 8 anos (n.º

2 do artigo 118.º);

– No crime de ofensa à integridade física particularmente grave, a duração da pena de prisão é de 3 a 10

anos (n.º 2 do artigo 119.º);

– No crime de coação, trata-se de um crime público (n.º 2 do artigo 138.º);

– No crime de ameaça: o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos (n.º 3 do artigo 139.º);

– Nos crimes graves contra a liberdade sexual, a pena de prisão é de 3 a 10 anos (n.º 4 do artigo 154.º);

– No crime de distúrbio: o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos (n.º 2 do artigo 324.º);

– No crime de incitação pública à violência e ao ódio (artigo 325.º):

• Quem, através da imprensa, rádio, televisão ou meios informáticos, disponibilizar ao público folhetos,

imagens ou outros materiais incitando publicamente à violência ou ao ódio direcionados a um grupo

de pessoas ou a um indivíduo por causa da raça, religião, nacionalidade ou origem étnica, língua,

51 Diploma consolidado retirado do portal oficial zakon.hr (legislação consolidada croata). Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Croácia são feitas para o referido portal.