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13 DE OUTUBRO DE 2021

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V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 15 de setembro de 2021, a Comissão solicitou contributo escrito das seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Comissão para a

Igualdade e Contra a Discriminação Racial.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de Avaliação prévia de Impacto de Género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE APOIO À VÍTIMA – Posição da APAV sobre a necessidade de

reconhecimento da motivação nos crimes de ódio (Em linha). Lisboa: APAV, 2019. (Consult. 7 setembro

2021). Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136025&img=23708&save=true.

Resumo: Neste documento, a APAV apresenta a sua posição relativamente aos crimes de ódio, indicando

que «na esteira desse entendimento temos defendido duas posições fundamentais: a de necessidade de

alteração legislativa para fazer constar no rol das circunstâncias agravantes de diversos tipos penais a motivação

fruto de preconceito ou ódio e a necessidade de reconhecimento já desde o início do processo dessa motivação

quer seja para fins de registo quer seja para reforçar a prevenção desse tipo de criminalidade.» Relativamente

aos crimes de ódio, refere «o caso da Cova da Moura» em que «a decisão judicial reflete alguma insensibilidade

dos magistrados que não é incomum no sistema como um todo – relativamente a crimes cometidos com

motivação ‘racial’, mas também evidentes falhas legislativas que não permitem ao juiz o reconhecimento dessa

motivação em diversos tipos de ilícitos. Essa combinação de fatores acabou por ‘apagar’ da condenação os

matizes racistas (nesse caso específico a afrofobia) do episódio de violência policial dirigido contra jovens

negros.» Ainda, a APAV aponta que «relativamente ao aventado problema legislativo, o ordenamento jurídico

português não conta com a previsão de circunstâncias agravantes por motivação de ódio e/ou preconceito.» Por

fim, é explicado que «o não reconhecimento da motivação racial que porventura subjaza aos crimes, seja pela

insensibilidade dos magistrados seja pelas falhas legislativas apontadas, traz como consequência a não

contabilização desses casos como crimes de ódio, o que ajuda a perpetuação do problema crónico de não-

reconhecimento dessas formas de violência e que tem por consequência a invisibilidade dos crimes de ódio em

Portugal.»