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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

106

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes

postos de fronteira;

r) Vigiar, fiscalizar e controlar os terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição, assim como a circulação

de pessoas nestes postos de fronteira;

s) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas suas áreas de jurisdição;

t) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das

decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

u) Assegurar a execução dos processos de readmissão e assegurar a sua execução, nas suas áreas da

jurisdição;

v) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de

segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;

w) Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;

x) [Anterior alínea q)].

3 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de

recursos humanos e de logística e finanças.

2 – […].