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20 DE OUTUBRO DE 2021

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redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da

Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos

seguintes crimes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) O Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança

Pública e da Polícia Judiciária;

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 8.º

Aditamento à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto

É aditado o artigo 29.º-A à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A

Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço

A unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço compreende as áreas do controlo de

entrada e saída de pessoas do território nacional e da segurança das fronteiras aeroportuárias e dos terminais

de cruzeiros.»