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20 DE OUTUBRO DE 2021

103

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 14 de outubro de 2021.

Deputados do PS e do BE.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à

reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna, aprovando a quarta

alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º

49/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro, que aprova a Lei de Segurança Interna.

2 – A presente lei procede, ainda:

a) À primeira alteração da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança

Pública;

b) À segunda alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18

de dezembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana;

c) À quarta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio,

38/2015, de 11 de maio, e 57/2015, de 23 de junho, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal;

d) À fixação de regras necessárias à reafetação de meios e recursos humanos do Serviço de Estrangeiros

e Fronteiras e à melhoria dos mecanismos e procedimentos que asseguram o respeito pelos direitos humanos

em todoo sistema de controlo de fronteiras.

Artigo 2.º

Atribuições em matéria de segurança interna

As atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são transferidas para os

seguintes órgãos de polícia criminal:

a) Para a Guarda Nacional Republicana (GNR):

i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre;

ii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de

expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

iii) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança

nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;

b) Para a Polícia de Segurança Pública (PSP):

i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras aeroportuárias;

ii) A vigilância, fiscalização e controlo dos terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição;

iii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de

expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

iv) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança