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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;

c) Para a Polícia Judiciária (PJ), a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de

auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos.

Artigo 3.º

Atribuições em matéria administrativa

1 – As atuais atribuições em matéria administrativa do SEF relativamente a cidadãos estrangeiros, passam

a ser exercidas:

a) Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com

atribuições específicas, a criar por decreto-lei, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente

lei;

b) Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP, no que respeita aos cidadãos estrangeiros titulares de

autorização de residência, nos termos a definir em diploma próprio a aprovar pelo Governo, bem como no que

se refere à emissão de passaportes, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas em vigor.

2 – A APMA é um serviço da administração indireta do Estado, com a missão de concretizar as políticas

públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de

cidadãos estrangeiros em território nacional, emitir pareceres sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação

de refugiados, assim como participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português

no âmbito das migrações e asilo.

3 – Até à entrada em vigor do diploma referido na alínea a) do n.º 1, são mantidas em vigor as normas que

regulam os sistemas informáticos e de comunicações do SEF, incluindo as relativas à Parte Nacional do Sistema

de Informação Schengen e outros existentes no âmbito do controlo da circulação de pessoas, passando a sua

gestão a ser assegurada por uma unidade de tecnologias de Informação de Segurança, nos termos fixados por

decreto-lei.

4 – Junto da APMA funciona um órgão consultivo em matéria migratória e de asilo, assegurando a

representação de departamentos governamentais e de organizações não governamentais, como tal

reconhecidas nos termos da lei, cujo objeto estatutário se destine primordialmente à defesa dos direitos das

pessoas migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, à defesa dos direitos humanos ou ao combate ao racismo

e xenofobia, competindo-lhe, designadamente, emitir pareceres, recomendações e sugestões.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

Os artigos 12.º, 21.º e 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];