O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 22

102

Artigo 9.º

Recursos administrativos e judiciais

A legislação relativa à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional estabelece os mecanismos de recurso das decisões de recusa de entrada em território nacional,

obrigatoriamente fundamentadas e limitadas no tempo.

Artigo 10.º

Coordenação das competências entre a GNR, PSP e PJ

O plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança é

atualizado em face das novas competências que transitam para a GNR, PSP e PJ.

Artigo 11.º

Transição de trabalhadores

1 –A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras forças de segurança

ou serviços, assim como os trabalhadores da carreira geral não pode implicar a redução das respetivas

categoria, antiguidade e índice remuneratório, sendo assegurada a contagem de todo o tempo de serviço

prestado no SEF, designadamente para efeitos de promoção, disponibilidade e aposentação.

2– A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras entidades deve ter em

conta os conteúdos funcionais e a natureza das funções exercidas anteriormente pelo trabalhador nos

últimos três anos.

Artigo 12.º

Formação dos efetivos da PSP, GNR e PJ e dos funcionários do IRN

É assegurada a formação regular e continuada dos efetivos da PSP, GNR e PJ, bem como dos

funcionários do IRN, em matérias de direitos humanos, direito das migrações, direito de asilo e em outras

matérias relacionadas com as suas novas atribuições.

Artigo 13.º

Apoio ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais

1 – O Governo assegura a prestação de apoio jurídico, através de parceria com a Ordem dos

Advogados e com organizações representativas de migrantes e requerentes de asilo, assim como apoio

humanitário, linguístico, médico e psicológico ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas

internacionais.

2 – O atendimento ao migrante é realizado preferencialmente por profissionais com formação em

direito migratório e sempre de forma a garantir a sua privacidade e confidencialidade.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados:

a)A alínea d)do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;

b)O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, na sua redação atual.