O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE OUTUBRO DE 2021

97

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

Os artigos 12.º, 21.º e 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da

Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de

Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) O Presidente do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA).

3 – […].

4 – É assegurada sempre que necessário em função da temática a participação das organizações não

governamentais, como tal reconhecidas por lei cujo objeto estatutário se destine primordialmente à defesa

dos direitos humanos, designados por acordo entre as organizações não governamentais, bem como

personalidades de reconhecida competência científica na área de direitos humanos.

5 – […].

6 – […].

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – O Gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas e), h) a m) e p) do n.º 2 do artigo 12.º

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].