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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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a) Para a Guarda Nacional Republicana (GNR):

i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre;

ii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão

de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

iii) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança

nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;

b) Para a Polícia de Segurança Pública (PSP):

i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras aeroportuárias;

ii) A vigilância, fiscalização e controlo dos terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição;

iii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão

de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

iv) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança

nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;

c)Para a Polícia Judiciária (PJ), a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio

à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos.

Artigo 3.º

Atribuições em matéria administrativa

1 – As atuais atribuições em matéria administrativa do SEF relativamente a cidadãos estrangeiros,

passam a ser exercidas:

a) Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), a criar mediante decreto-lei, no prazo

de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei, serviço de natureza administrativa com

atribuições específicas;

b) pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP, no que respeita aos cidadãos estrangeiros titulares

de autorização de residência, nos termos a definir em diploma próprio a aprovar pelo Governo, bem como

a emissão de passaportes aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas em vigor.

2 – A APMA é um serviço da administração indireta do Estado, a criar por diploma próprio a aprovar

pelo Governo, com a missão de concretizar as políticas públicas em matéria migratória e de asilo,

nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território

nacional, emitir pareceres sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação de refugiados, assim como

participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das

migrações e asilo.

3 – Até à entrada em vigor do diploma referido na alínea a) do n.º 1, são mantidas em vigor as normas

que regulam os sistemas informáticos e de comunicações do SEF, incluindo as relativas à Parte Nacional

do Sistema de Informação Schengen e outros existentes no âmbito do controlo da circulação de pessoas,

passando a sua gestão a ser assegurada por uma unidade de tecnologias de Informação de Segurança,

nos termos fixados por decreto-lei.

4 – Junto da APMA funciona um órgão consultivo em matéria migratória e de asilo, assegurando a

representação de departamentos governamentais e de organizações não governamentais, como tal

reconhecidas nos termos da lei, cujo objeto estatutário se destine primordialmente à defesa dos direitos

das pessoas migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, à defesa dos direitos humanos ou ao combate

ao racismo e xenofobia, competindo-lhe, designadamente, emitir pareceres, recomendações e sugestões

que lhe sejam submetidos.