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20 DE OUTUBRO DE 2021

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VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG)31, junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a maioria das categorias

e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão

relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

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PROJETO DE LEI N.º 997/XIV/3.ª

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 24/2009, DE 29 DE MAIO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO

CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA (CNECV)

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) é um órgão consultivo independente que

funciona junto da Assembleia da República com a missão de analisar os problemas éticos suscitados pelos

progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida, nos

termos do artigo 2.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, e pela Lei

n.º 2/2020, de 31 de março.

O CNECV é composto por vinte e uma personalidades de mérito reconhecido nas suas áreas profissionais

ou académicas, das quais seis eleitas pela Assembleia da República, cinco designadas por resolução do

Conselho de Ministros e dez designadas por outras entidades.

Para o desempenho da sua missão, o CNECV realiza reuniões presenciais de periodicidade pelo menos

mensal, sendo a presença nestas reuniões um dever e um direito dos seus membros.

Como tem sido prática nos regimes de outros órgãos consultivos da Assembleia da República e do Governo,

como por exemplo o Conselho Nacional de Educação, o Conselho Nacional de Saúde e o Conselho de

Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN,impõe-se, por razões de equidade de tratamento, contemplar

no regime jurídico do CNECV um mecanismo de dispensa de funções profissionais para o exercício do mandato

como Conselheiro, assim se prevenindo uma representação diminuída nas reuniões deste órgão ou o eventual

prejuízo de direitos laborais para os Conselheiros.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico

31 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 15 de outubro de 2021]. Disponível em WWW URL https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45765a47466d4e574a6a4d7a51744d6a4a6a596930304d7a4a6c4c57497a5a54497459574d325a6a55304d6d4d77597a4d794c6e426b5a673d3d&fich=daf5bc34-22cb-432e-b3e2-ac6f542c0c32.pdf&Inline=true.