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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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transporte público destinar-se-ão, preferencialmente, a garantir a acessibilidade universal a esses serviços em

toda a Comunidade, independentemente do local de residência dos cidadãos.

O regime tarifário (artigo 13.º) é da responsabilidade da Administração Autónoma e pode ser estabelecido

em quantias únicas, limites máximos e limites mínimos, fomentando a introdução e manutenção de um regime

tarifário com validade em toda a comunidade.

A administração poderá ainda incorporar mecanismos de tarifa social em função de, nomeadamente, do

salário, número de filhos, famílias monoparentais, idade e incapacidade dos utilizadores.

Refira-se ainda a Ordenanza n.º 10/2021, de 13 de Septiembre27, de Movilidad Sostenible da Comunidade

de Madrid, elaborada com vista à sua neutralidade carbónica, e que, em termos de transportes público coletivo,

dispõe sobre:

• a regulação sistemática do mesmo;

• o estabelecimento de um regime prioritário para transporte público urbano regular para uso geral;

• a proteção especial funcional física e jurídica (serviço público essencial não afetado por restrições

ambientais, corredores de autocarros e plataformas distintas);

• a rede básica de transporte.

Sendo a acessibilidade universal para paragens e autocarros especialmente protegida.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

O Vice-Presidente da 6.ª Comissão, Deputado Pedro Coimbra, promoveu, nos termos regimentais, a emissão

de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses28 (ANMP) e pela Associação Nacional de

Freguesias29 (ANAFRE).

A ANMP no seu parecer30 menciona que «há, no entanto, preocupações dos municípios já assinaladas que

passam, designadamente, pela definição da fórmula de repartição da dotação global – a qual não tem em linha

de conta as especificidades das redes de serviços públicos de transportes das zonas de baixa densidade (…) –

, bem como as próprias comparticipações impostas aos municípios. Assim, sem prejuízo da avaliação proposta

importa eliminar os constrangimentos já assinalados de forma a assumir-se uma política integrada de transportes

e mobilidade, de ordenamento do território e boa gestão ambiental.»

O parecer aqui citado, bem como restantes pareceres ou contributos que sejam recebidos serão

disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica

da iniciativa.

• Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a 6.ª Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos da

AMT, da Área Metropolitana de Lisboa (AML), da Área Metropolitana do Porto (AMP) e das CIM.

27 Texto disponível no sítio internet da Comunidade de Madrid [Consultado em 15 de outubro de 2021]. Disponível em WWW URL https://transparencia.madrid.es/portales/transparencia/es/Informacion-juridica/Huella-normativa/Ordenanza-de-Movilidad-Sostenible-modificacion/?vgnextfmt=default&vgnextoid=73cb1155f422f610VgnVCM2000001f4a900aRCRD&vgnextchannel=4099508929a56510VgnVCM1000008a4a900aRCRD 28 Home – Portal Institucional (anmp.pt) 29 http://anafre.pt/home 30 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 15 de outubro de 2021]. Disponível em WWW URL https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765130394e4c7a5a4452556c50554567765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e686279396b4e3259304d6a6b314f5331694e6a63794c54526c4e5455744f446b77596930785a574d3059546777597a637959544d756347526d&fich=d7f42959-b672-4e55-890b-1ec4a80c72a3.pdf&Inline=true.