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20 DE OUTUBRO DE 2021

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• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha, e por força do disposto na Ley Orgánica 5/1987, de 30 de julio (consolidada)23, de Delegación

de Facultades del Estado en las Comunidades Autónomas en relación con los transportes por carretera y por

cable, compete às comunidades autónomas o licenciamento e regulação de preços do transporte público.

Quanto ao seu financiamento, a disposición adicional quinta do Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de

marzo (consolidado), por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley Reguladora de las Haciendas Locales,

estabelece um regime de contribuição através de transferências do Estado às Entidades Locais para o

financiamento do transporte coletivo urbano, consubstanciado na distribuição, através do Orçamento do Estado,

de crédito a entidades locais que sejam responsáveis pelo serviço de transporte coletivo urbano.

A distribuição do crédito pode, assim, ser realizada por qualquer uma das seguintes fórmulas:

• Estabelecimento de contratos de programa.

• Subsídios para financiamento de investimentos em infraestrutura de transporte.

• Subsídios para manutenção do serviço, atribuídos em função do número de utilizadores do serviço e da

sua abrangência territorial específica.

A 6 de junho de 2020, foi apresentado ao Senado24, uma Proposición de ley de financiación del transporte

público urbano y metropolitano25. A iniciativa considera, na sua exposição de motivos, a mobilidade como «un

derecho esencial que afecta a toda la ciudadanía y que persigue contribuir a la constitucionalizada libre

conformación de la voluntad de circular y moverse en entornos tanto urbanos como metropolitanos», cabendo

aos poderes públicos o dever de garantir o seu pleno desenvolvimento em condições de qualidade, eficiência,

sustentabilidade financeira e respeito pela proteção física do meio ambiente.

Uma das suas propostas é a da criação de um Fundo de apoio à mobilidade coletiva urbana e interurbana

como forma de fazer face ao seu financiamento.

A iniciativa deu entrada no Congreso de los Deputados26, a 9 de outubro de 2020, encontrando-se ainda em

fase de discussão.

A título exemplificativo, apresenta-se a legislação sobre a matéria em apreço existente na comunidade

autónoma de Castilla-León.

Assim, a Ley 9/2018, de 20 de diciembre, de transporte público de viajeros por carretera de Castilla y León

dispõe, quanto ao financiamento do sistema de transporte público (artigo 10.º) que as administrações públicos

são responsáveis por assegurar a adequada sustentabilidade económica e financeira dos transportes de serviço

público.

Os serviços regulares de transporte público rodoviário serão, assim, financiados com a receita tarifária obtida

diretamente dos seus utilizadores, como com a exploração de outros recursos adicionais, e com as contribuições

públicas necessárias para sustentar o serviço em caso deficitário.

De igual forma determina que as contribuições das Administrações Públicas, caso ocorram, devem ser

estáveis e conter previsões anuais ou plurianuais suficientes para garantir a manutenção de todo o sistema de

transporte público.

Os recursos atribuídos pela Administração Autónoma para o financiamento dos serviços públicos de

23 Diploma retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 24 Texto disponível no sítio internet da Senado Espanhol [Consultado em 15 de outubro de 2021]. Disponível em WWW URL 25 Texto disponível no sítio internet da Senado Espanhol [Consultado em 15 de outubro de 2021]. Disponível em WWW URL 26 Texto disponível no sítio internet do Congreso de los Diputados [Consultado em 15 de outubro de 2021]. Disponível em WWW URL