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20 DE OUTUBRO DE 2021

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4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de outubro de 2021. Foi admitido e baixou para discussão na

generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) a 4 de outubro, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido ainda anunciado a 6 do mesmo mês.

A iniciativa encontra-se agendada, para discussão na generalidade, para a reunião plenária do dia 21 de outubro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário10 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei –«Estabelece o reforço e avaliação da implementação e execução do Programa de

Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART) e do Programa de Apoio à Densificação e

Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTRANSP)»– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Assim, sugere-se o seguinte título:

«Reforço e avaliação da implementação e execução do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos

Transportes Públicos e do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público.»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa prevê a sua data de entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» (artigo 4.º), estando,

assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa, nos seus artigos 2.º e 3.º, estatui a obrigação de apresentação, por parte do Governo, à

Assembleia da República, num prazo de nove meses contados a partir da data da entrada em vigor da respetiva

lei, de um relatório de avaliação dos programas PART e PROTRANSP a elaborar por um grupo de trabalho,

composto por personalidades de reconhecido mérito no domínio dos transportes, do ambiente e da economia.

Nos 90 dias seguintes à apresentação do referido relatório, o Governo fica ainda obrigado a propor à Assembleia

da República a adoção de medidas, devidamente fundamentadas, para o reforço e aumento da eficácia dos

referidos programas PART e PROTRANSP.

10 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.