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20 DE OUTUBRO DE 2021

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disponível uma ligação à «Lista de Perguntas Frequentes (FAQ) sobre o PART».

Em 1 de abril de 2020, o Governo publicou na sua página oficial Internet o «Balanço do Programa de Apoio

à Redução Tarifária nos Transportes Públicos»5.

No Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o Artigo 288.º – Programa

de apoio à redução tarifária nos transportes públicos – prevê-se que: «Em 2020, o montante das receitas a

consignar ao Fundo Ambiental para financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos

transportes públicos é de 138 600 000 (euro), com produção de efeitos a 1 de janeiro».

O Despacho n.º 5545-B/2020, de 15 de maio, estabelece as regras aplicáveis ao PROTransP.

Este programa de financiamento é dirigido à melhoria da oferta de transportes públicos de passageiros nas

Comunidades Intermunicipais (CIM), podendo ser aplicado no financiamento dos serviços de transporte público

considerados como serviços essenciais ao abrigo do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, e que,

decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública, sejam deficitários do ponto de vista da

cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, nos termos do artigo 4.º da

Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril.

O Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março assegura o funcionamento das cadeias de abastecimento de

bens e dos serviços públicos essenciais e foi alterado pelo Despacho n.º 4328-C/2020, de 8 de abril.

O Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, estabelece a definição de procedimentos de atribuição de

financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19

A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)6 procederá à supervisão da atribuição das referidas

compensações, nos termos referidos no Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril.

A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, prevê o financiamento do

PROTransP, que tem por objetivo promover o reforço dos atuais serviços e a implementação de novos serviços

de transporte público, regular e flexível, que resultem em ganhos em termos da acessibilidade dos territórios e

das suas populações aos principais serviços e polos de emprego, e que promovam a transferência dos atuais

utilizadores do transporte individual para o transporte coletivo de passageiros, contribuindo assim para a indução

de padrões de mobilidade mais sustentáveis e para a descarbonização da mobilidade.

A dotação prevista na Lei do Orçamento do Estado de 2020 (Lei n.º 2/2020) para a execução do PROTransP

é de 15 000 000,00 € (quinze milhões de euros) [Artigo 289.º].7

A definição e implementação das ações a realizar no âmbito do PROTransP é da competência das respetivas

autoridades de transportes de cada CIM, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

Compete a estas proceder à repartição das dotações pelas autoridades de transporte existentes no seu espaço

territorial.

Até 60 dias após a entrada em vigor do presente despacho, cada CIM remete ao Fundo Ambiental o plano

de aplicação das dotações do PROTransP.

Recentemente, o Despacho n.º 3387-A/2021, de 29 de março, veio estabelecer as regras aplicáveis ao

PROTransP. De acordo com a exposição de motivos «assumindo o compromisso de dar continuidade às

políticas de promoção do transporte público, o Governo considera relevante e fundamental dotar as Autoridades

5 https://www.fundoambiental.pt/ficheiros/programa-de-apoio-a-reducao-do-tarifario-dos-transportes-publicos-part-faq-pdf 6 https://www.amt-autoridade.pt/ 7 Artigo 289.º Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público 1 – Com vista à descarbonização da mobilidade e à promoção do transporte público é criado o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), com um valor anual até 15 000 000 (euro). 2 – O financiamento do PROTransP é assegurado através da verba consignada ao Fundo Ambiental prevista na alínea b) do n.º 10.º do artigo 349.º, decorrente da eliminação gradual das isenções de ISP e respetivo adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, podendo as verbas não executadas transitar para o ano seguinte. 3 – Os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente e da ação climática determinam as regras aplicáveis ao PROTransP, através de despacho, a publicar até 30 dias após a publicação da presente lei. 4 – O despacho referido no número anterior deve determinar: a) A forma de distribuição do valor previsto no n.º 1 pelas comunidades intermunicipais, tendo em consideração o potencial de ganhos de procura para o transporte público; b) As regras de aplicação das verbas adstritas ao PROTransP, privilegiando as medidas que visam o reforço e a densificação da oferta de transportes públicos nas zonas onde a penetração do transporte público coletivo é mais reduzida; c) A forma de candidatura ao programa e o conteúdo dos documentos de demonstração de execução do PROTransP.