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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

A informação disponível não permite avaliar o impacto orçamental da iniciativa; porém – e conforme já referido

supra –, tendo em conta que a iniciativa prevê a sua entrada em vigor com a Lei do Orçamento do Estado

posterior à sua aprovação e não produz efeitos retroativos, não estão em causa efeitos no ano económico em

curso, encontrando-se salvaguardado o cumprimento da norma-travão.

VII. Enquadramento bibliográfico

PORTUGAL. Assembleia da República. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – Antigos

combatentes e deficientes das forças armadas [Em linha]: enquadramento nacional e internacional. Lisboa: DILP,

2018. [Consult. 27 set. 2021]. Disponível na intranet da AR:

Resumo: «O presente dossier tem por objeto o estudo comparado da legislação referente aos Antigos

Combatentes e Deficientes das Forças Armadas.

Foram pesquisados os ordenamentos jurídicos dos Estados Unidos da América, França e Reino Unido.»

———

PROJETO DE LEI N.º 964/XIV/3.ª

[ESTABELECE O REFORÇO E AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA

DE APOIO À REDUÇÃO DO TARIFÁRIO DOS TRANSPORTES PÚBLICOS (PART) E DO PROGRAMA DE

APOIO À DENSIFICAÇÃO E REFORÇO DA OFERTA DE TRANSPORTE PÚBLICO (PROTRANSP)]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos