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20 DE OUTUBRO DE 2021

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• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário9 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa – «Consagra o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima

de dignidade para os antigos combatentes» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

Caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que este se inicie pelo substantivo, eliminando o

verbo que o antecede, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal.10

Assim, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte

redação para o título:

«Complemento vitalício de pensão e pensão mínima de dignidade para os antigos combatentes»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar na data da publicação do Orçamento do Estado

posterior à sua publicação, nos termos do artigo 4.º, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: França. Dá-se

ainda nota da legislação pertinente no Reino Unido e nos Estados Unidos da América.

Países europeus

FRANÇA

O regime jurídico aplicável em matéria de antigos combatentes, deficientes das Forças Armadas e vítimas de

guerra de França está contido no Code des pensions militaires d'invalidité et des victimes de guerre11 (doravante

Código) que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2017. A matéria, contudo, encontra consagração legal desde 1919.

Um militar ou um civil que tenha participado num conflito no qual a França está ou esteve envolvida pode, sob

determinados requisitos, ser reconhecido como antigo combatente. Esses eventos de guerra dão direito à

atribuição de vários títulos, cartões e estatutos de antigos combatentes e vítimas de guerra, e consistem nos

seguintes: o cartão de combatente, o título de reconhecimento da Nação (TRN) e o cartão de invalidez para

pensionistas de guerra. Por morte existe a menção de «Morto/a pela França» (Loi du 2 juillet 191512 alterada pela

9 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 10 DUARTE, [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 200. 11 Diploma consolidado retirado do portal oficial www.legifrance.gouv.fr, para o qual são feitas todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas ao Reino Unido, salvo referência em contrárioNo sítio do Comité d’Entente des Grands Invalides de Guerre (entidade que reúne um conjunto de associações de antigos combatentes, deficientes militares e vítimas de guerra) está disponível uma versão anotada do Código, bem como informação sobre a evolução histórica desta legislação. 12Loi complétant, en ce qui concerne les actes de décès de militaires ou civils tués à l’ennemi ou mort dans des circonstances se rapportant à la guerre, les articles du Code Civil sur les actes de l’état civil.