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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública;

– A Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro (texto consolidado), que regula o regime jurídico dos períodos de

prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma, e

– A Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro (texto consolidado), que regula os efeitos jurídicos dos períodos de

prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios.

No que se refere ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, a alteração consistiu no aditamento de um

novo n.º 3 ao artigo 55.º, no qual se determina que o previsto no n.º 1 do mesmo artigo (aplicação ao «Pessoal

militar e militarizado» do disposto no Capítulo IV do mesmo decreto-lei, que regula a responsabilidade da Caixa

Geral de Aposentações em caso de morte ou incapacidade permanente resultante de acidente em serviço ou de

doença profissional) «não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no cumprimento

do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes

da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto da Aposentação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro».

Excecionados dessa aplicação estavam já os deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei

n.º 43/76, de 20 de janeiro2 (que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes

das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade) e,

especificamente do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 503/99 (que regula o subsídio por situações de

elevada incapacidade permanente), os grandes deficientes das Forças Armadas nos termos do Decreto-Lei n.º

314/90, de 13 de outubro3.

Os processos dos militares que se encontram abrangidos pelo referido n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º

503/99 devem ser revistos pela Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada

em vigor da Lei n.º 46/2020 (1 de setembro de 2020, como decorre do seu artigo 10.º).

No que se refere às Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 3/2009, de 13 de janeiro, a Lei n.º 46/2020 alterou

a percentagem do complemento especial de pensão de 3,5% para 7%, alterando os seus artigos 6.º e 5.º,

respetivamente.

Recorde-se que, na sua redação originária, a Lei n.º 9/2002 previa a atribuição de:

– um complemento especial de pensão aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança

social, correspondente a 3,5% do valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou

duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço (artigo 6.º); e de

– um acréscimo vitalício de pensão aos ex-combatentes subscritores da CGA, bem como aos beneficiários

do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo e

que, ao abrigo da legislação em vigor, tivessem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de

tempo acrescido de bonificação (artigo 7.º).

Para tanto, deveriam os ex-combatentes requerer a respetiva contagem de tempo de serviço militar para

efeitos de aposentação ou reforma até 31 de outubro de 2002. O Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de dezembro,

veio prorrogar o prazo de entrega destes requerimentos até 31 de dezembro de 2002, sendo posteriormente

revogado pela Lei n.º 3/2009.

O âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002 foi depois alargado a outros antigos combatentes pela Lei

n.º 21/2004, de 5 de junho4, e o Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho (entretanto também revogado pela Lei

2 Texto consolidado disponibilizado pela DataJuris. 3 Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência. É considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFA) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%, sendo automaticamente considerado GDFA o militar cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou superior a 60%. Ao GDFA é atribuído um abono suplementar de invalidez, calculado em função da percentagem de desvalorização, e, sendo esta de 90% ou mais, tem direito a uma prestação suplementar de invalidez, destinada a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante. 4 designadamente os emigrantes abrangidos por regimes de segurança social, bem como os antigos combatentes não subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários dos regimes de pensões do sistema público de segurança social, remetendo os respetivos termos para legislação a publicar. Esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 60/2004, de 21 de junho.