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20 DE OUTUBRO DE 2021

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n.º 3/2009) veio aprovar a regulamentação da Lei n.º 9/2002, prevendo, designadamente, a atribuição de um

complemento especial de pensão, a pagar numa única prestação, em cada ano civil, com carácter vitalício,

calculado em função do tempo de serviço no ultramar, correspondendo, por cada ano, a 3,5% da pensão social,

aos antigos combatentes pensionistas da CGA não abrangidos pelo acréscimo vitalício de pensão previsto no

artigo 7.º da Lei n.º 9/2002.

Posteriormente, foi aprovada a Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro5, com o objetivo de regulamentar o disposto

nas Leis n.os 9/2002 e 21/2004, e definir os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes

dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.

Com a Lei n.º 3/2009 o requerimento para atribuição do direito aos benefícios passou a poder ser apresentado

a todo o tempo, através dos formulários aprovados pela Portaria n.º 1035/2009, de 11 de setembro, e o

complemento especial de pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 160/2004 foi convertido em suplemento especial

de pensão, mantendo-se a atribuição do complemento especial de pensão aos beneficiários dos regimes do

subsistema de solidariedade de segurança social nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 9/20026. Como já

mencionado, com a alteração do seu artigo 5.º pela Lei n.º 46/2020, a percentagem que determina o montante

do complemento especial de pensão passa de 3,5% para 7%.

O Ministério da Defesa Nacional disponibiliza no seu sítio na internet informação sobre os benefícios

atribuídos aos antigos combatentes em matéria de aposentação e reforma7, designadamente condições de

acesso e montantes do complemento especial de pensão, do suplemento especial de pensão e do acréscimo

vitalício de pensão.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se encontram

pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente iniciativa:

– Projeto de Resolução n.º 1453/XIV/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que, em cumprimento do

Orçamento do Estado para 2021, apresente à Assembleia da República o relatório de implementação do Estatuto

do Antigo Combatente.

– Projeto de Lei n.º 585/XIV/2.ª (CDS-PP) – Reposição da acumulação dos apoios sociais aos Antigos

Combatentes, decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade

ou perigo (segunda alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro)

Na atual Legislatura, com o mesmo teor, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou a proposta de alteração

871-C à Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, que foi rejeitada, em

sede de apreciação na especialidade, na Comissão de Orçamento e Finanças.

Também na primeira sessão da atual Legislatura foram apresentados os Projetos de Lei n.os 27/XIV/1.ª (CDS-

PP), 57//XIV/1.ª (PAN),121/XIV/1.ª (PCP), 180/XIV/1.ª (BE) e 193/XIV/1.ª (PSD) e a Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª

(GOV), que visavam aprovar o Estatuto do Antigo Combatente, tendo todos os proponentes retirado as suas

iniciativas a favor do texto de substituição da Comissão de Defesa Nacional, aprovado na reunião plenária n.º 76

(23/07/2020), com os votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do IL, da Deputada não inscrita

Cristina Rodrigues e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e as abstenções do PCP, do PEV e do CH.

Publicada a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, no Diário da República n.º 162/2020, I Série.

Sobre matéria conexa, cabe também referir os Projetos de Resolução n.os 1135/XIV/2.ª (PAN), 1200/XIV/2.ª

(BE) e 1204/XIV/2.ª (CDS-PP) que deram origem ao texto de substituição da Comissão de Defesa Nacional,

aprovado como Resolução da Assembleia da República – Recomenda ao Governo a emissão e envio urgente

do cartão de antigo combatente e do cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente [Diário da República n.º

5 Retificada pela Declaração de retificação n.º 3/2009, de 26 de janeiro. 6 Nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 4/2001, de 16 de janeiro (texto consolidado), que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, o subsistema de solidariedade abrange, designadamente, o regime não contributivo, o regime especial de segurança social das atividades agrícolas, os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados a não contributivos. 7 https://www.defesa.gov.pt/pt/adefesaeeu/ac/direitos/ar/Paginas/default.aspx, consultado a 08-10-2021.