O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 22

76

105/2021, I Série, de 2021-05-31]

Na anterior Legislatura, conexas com esta, foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas e projeto de

resolução:

– Projeto de Lei n.º 1070/XIII/4.ª (CDS-PP) – Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro

de 1999, eliminação da possibilidade da redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de

falecimento de deficiente das forças armadas – Texto final apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança

Social aprovado por unanimidade na reunião plenária n.º 69 (29/03/2019), publicada a Lei n.º 61/2019, de 16 de

agosto, no Diário da República n.º 156/2019, I Série

– Projeto de Lei n.º 456/XIII/2.ª (CDS-PP) – Cria o Regime Excecional de Indexação das Prestações Sociais

dos Deficientes das Forças Armadas – texto final apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social

aprovado na reunião plenária n.º 105, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, do

PEV e do PAN e o voto contra do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira (13/07/2018), publicada a Lei n.º

54/2018, de 20 de agosto, no Diário da República n.º 159/2018, I Série.

– Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª (GOV) – Aprova o estatuto do antigo combatente, retirada pelo proponente

a 16/07/2019.

– Projeto de Resolução n.º 2269/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder a

um estudo sobre a forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios constantes e

regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho e n.º 3/2009, de 13 de janeiro,

referentes ao universo dos antigos combatentes, retirada pelo proponente a 11/09/2019.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição8 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão,

parece estar salvaguardado no decurso do processo legislativo.

De facto, a atribuição de um complemento vitalício de pensão e de uma pensão mínima de dignidade para os

antigos combatentes pode traduzir-se num eventual acréscimo de despesa no momento da aprovação da

iniciativa. Porém, esta situação parece acautelada pela norma prevista no artigo 4.º do projeto de lei, que prevê

a entrada em vigor com a data da publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação – se bem que,

em rigor, a entrada em vigor do projeto de lei deve coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 21 de setembro de 2021, foi admitido e baixou para discussão

na generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), com conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social

(10.ª), a 23 de setembro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

8 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República