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20 DE OUTUBRO DE 2021

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atingir o valor proposto.

• Enquadramento jurídico nacional

Em 2020 foi publicada a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou em anexo o Estatuto do Antigo

Combatente (adiante abreviadamente designado Estatuto), sistematizou os direitos de natureza social e

económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes e criou uma unidade técnica para os antigos

combatentes, tendo ainda alterado o valor do complemento especial de pensão e o regime de acidentes de

serviço e doenças profissionais.

A Lei n.º 46/2020 consagra direitos específicos dos antigos combatentes, como o reconhecimento público,

nas cerimónias e atos oficiais de natureza pública na esfera da defesa nacional, devido aos antigos combatentes,

e elenca, no seu Anexo II, os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos

combatentes, constantes de legislação avulsa (cfr. artigo 2.º).

Para além disso, preveem-se no Estatuto outros direitos, nomeadamente os direitos de preferência na

habitação social (artigo 15.º), de isenção de taxas moderadoras (artigo 16.º), de gratuitidade dos transportes

públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais e da entrada nos museus e monumentos

nacionais (artigos 17.º e 18.º), a honras fúnebres e ao repatriamento dos corpos sepultados no estrangeiro,

mediante solicitação (artigos 19.º e 21.º), e à conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos

combatentes, em Portugal e no estrangeiro, através da Liga dos Combatentes (artigo 20.º). Prevê-se ainda a

possibilidade de o Ministério da Defesa Nacional celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas

ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos

combatentes (artigo 22.º do Estatuto).

Reconhecendo que os antigos combatentes «constituem um exemplo de cidadãos que abnegadamente

serviram Portugal e estiveram ao serviço das Forças Armadas», a Lei n.º 46/2020 atribui-lhes expressamente o

dever de comprovar a sua identidade e situação, quando solicitado pelas autoridades e instituições competentes

para verificar o usufruto dos seus direitos, e o dever de honrar a camaradagem, a responsabilidade e a

solidariedade (artigo 3.º).

A Lei n.º 46/2020 determinou a criação de uma unidade técnica para os antigos combatentes, atribuindo-lhe

a missão de coordenar, a nível interministerial, a implementação do Estatuto do Antigo Combatente e «garantir

um reporte direto e regular das ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais

obstáculos encontrados».

Esta unidade técnica funciona junto do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional,

devendo apresentar à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação do Estatuto, competindo-

lhe ainda emitir recomendações. O Despacho n.º 11935/2020 do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos

Fiscais, das Secretárias de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, da Inovação e da

Modernização Administrativa e Adjunta e do Património Cultural e dos Secretários de Estado da Segurança

Social, da Saúde e da Mobilidade, publicado a 7 de dezembro de 2020, determina a composição desta unidade

técnica. Conforme disposto no artigo 10.º, n.º 5, do Estatuto, o exercício de funções nesta unidade técnica não é

remunerado.

O artigo 2.º do Estatuto clarifica quem é considerado antigo combatente para este efeito (n.º 1), sendo este

estatuto ainda aplicável às respetivas viúvas e viúvos (n.º 5).

É estabelecido o dia do antigo combatente (a 9 de abril) e criado o cartão do antigo combatente e o cartão de

viúva(o) de antigo combatente, com o objetivo de simplificar o relacionamento entre os seus titulares e a

Administração Pública, remetendo-se para portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa

nacional a aprovação dos respetivos modelos, o que foi feito através da Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro.

É também criada a insígnia nacional do antigo combatente, que pode ser usada por todos os antigos

combatentes, cujo modelo e legenda se remete igualmente para portaria do membro de Governo responsável

pela área da defesa nacional, tendo sido aprovada pela Portaria n.º 3/2021, de 4 de janeiro.

Além disso, e como já mencionado, a Lei n.º 46/2020 alterou o valor do complemento especial de pensão e o

regime de acidentes de serviço e doenças profissionais, introduzindo alterações a três diplomas:

– O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (texto consolidado), que aprova o regime jurídico dos