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20 DE OUTUBRO DE 2021

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ara a segurança interna, mas antes um processo robusto que corresponde às necessidades dos trabalhadores

e à garantia dos direitos das pessoas estrangeiras. Declarou que o trabalho de reintegração dos trabalhadores

deve garantir que todos os seus direitos são respeitados, preocupação que levara a introduzir normas

específicas no texto;

O Sr. Deputado Telmo Correia (CDS) defendeu ter sido leviano e irresponsável o processo, que prejudicaria

a segurança interna, pelo que o seu grupo parlamentar estava contra o diploma em toda a sua aceção.

A Sr.ª Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.) vincou a importância desta reestruturação e

reorganização, não unicamente para os imigrantes, mas por ser da responsabilidade do Estado salvaguardar os

direitos humanos e prestar o melhor serviço à população e à democracia.

Seguem em anexo ao presente relatório a Proposta de Lei n.º 104/XIV/3.ª (GOV) e as propostas de

alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 20 de outubro de 2021.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Proposta de substituição da proposta de lei apresentada pelo PS e BE

Grupo Parlamentar

Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação

do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras

de reafetação de competências e recursos do antigo serviço de estrangeiros e fronteiras

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo

à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna, aprovando

a quarta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-

Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro, que aprova a Lei de Segurança Interna.

2 – A presente lei procede, ainda:

a) À primeira alteração da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança

Pública;

b) À segunda alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18

de dezembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana;

c) À quarta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio,

38/2015, de 11 de maio, e 57/2015, de 23 de junho, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

d) À fixação de regras necessárias à reafetação de meios e recursos humanos do antigo serviço de

estrangeiros e fronteiras e à melhoria dos mecanismos e procedimentos que asseguram o respeito pelos

direitos humanos em todo o sistema de controlo de fronteiras.

Artigo 2.º

Atribuições em matéria de segurança interna

As atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são transferidas para os

seguintes órgãos de polícia criminal: