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20 DE OUTUBRO DE 2021

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v) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança

congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;

w) Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;

x) [Anterior alínea q)].

3– […].

Artigo 18.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de

recursos humanos e de logística e finanças.

2 – […].

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as

unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos

humanos e de logística e finanças.

6 – […].»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

Os artigos 3.º, 22.º e 40.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];