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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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PROJETO DE LEI N.º 559/XIV/2.ª (*)

GARANTE O DIREITO AO LUTO POR FALECIMENTO DE ANIMAL DE COMPANHIA

Exposição de motivos

A legislação portuguesa não reconhece ao proprietário de animal de companhia registado no Sistema de

Informação de Animais de Companhia (SIAC) o direito a faltar ao trabalho por motivo de falecimento deste.

No entanto, sabemos que a perceção da sociedade em relação aos animais é hoje bastante diferente daquela

que era no passado. Os animais de companhia estão cada vez mais próximos, muitos deles passando a viver

nas nossas casas juntamente com as nossas famílias.

Segundo o estudo da GfK Track.2Pets, existiam em 2015, 6,3 milhões de animais de companhia nos lares

portugueses, o que significa que mais de metade das famílias portuguesas têm um animal.

Esta consultora, que entre 2011 e 2018 analisou a evolução dos comportamentos dos portugueses nesta

área, defende que o aumento dos lares com animais de companhia se deve à alteração dos núcleos familiares

e à noção, cada vez maior, de que estes contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos detentores.

O estudo revela mesmo que, em 2016, mais de metade das famílias com cães consideravam o animal «um

membro da família» e quase um terço olhavam para o cão como «um amigo».

Importa, ainda, mencionar a Dissertação de Mestrado em Sociologia e Dinâmicas Sociais, sobre o tema «O

Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», de Vanessa Martins1, na qual 12 dos 13

entrevistados mencionaram o animal enquanto elemento da família, verificando-se situações em que os

entrevistados identificaram o animal com um amigo e companheiro e, inclusive, como um filho.

Como bem refere o Acórdão da Relação do Porto, de 19/02/20152, «Constitui um dado civilizacional adquirido

nas sociedades europeias modernas o respeito pelos direitos dos animais. A aceitação de que os animais são

seres vivos carecidos de atenção, cuidados e protecção do homem, e não coisas de que o homem possa dispor

a seu bel-prazer, designadamente sujeitando-os a maus tratos ou a actos cruéis, tem implícito o reconhecimento

das vantagens da relação do homem com os animais de companhia, tanto para o homem como para os animais,

e subjacente a necessidade de um mínimo de tutela jurídica dessa relação, de que são exemplo a punição

criminal dos maus tratos a animais e o controle administrativo das condições em que esses animais são detidos.

Por conseguinte, a relação do homem com os seus animais de companhia possui hoje já um relevo à face

da ordem jurídica que não pode ser desprezado.»

Considerou ainda este Acórdão que devem ser incluídos «nos danos não patrimoniais sofridos por uma

pessoa o sofrimento e o desgosto que lhe causa a perda de um animal de companhia ao qual ganhou afeição,

que consigo partilha o dia-a-dia, que alimenta e cuida, que leva ao veterinário quando está doente ou precisa

de cuidados de saúde.»

De facto, o artigo 493.º-A do Código Civil estabelece que no caso da lesão de animal de companhia de que

tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua

capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento

moral em que tenha incorrido, que deve ter em conta danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496.º do

Código Civil.

Tal constitui o reconhecimento de que a perda de animal de companhia comporta para o seu detentor um

enorme sofrimento.

Como bem refere Verónica Policarpo, socióloga e investigadora do Instituto de Ciências Sociais da

Universidade de Lisboa, a grande mudança está, sobretudo, na demonstração pública da afeição do detentor

pelo amigo de quatro patas. Para a socióloga – que faz parte de um centro de estudos multidisciplinares que

analisam as várias vertentes da relação entre os humanos e os animais, o Human-Animal Studies3 – há, «hoje

em dia, uma legitimidade social para recorrer aos animais como fonte de afectos». Ou seja, se a busca por este

1 Cfr. Martins, Vanessa, «O Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», Dissertação de Mestrado em Sociologia e Dinâmicas Sociais, abril de 2018. 2 Disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3c0d5d98d088fab880257dfc00556bd1?OpenDocument&Highlight=0 3 Cfr. http://humananimalstudies.net/pt/