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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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PROJETO DE LEI N.º 767/XIV/2.ª (**)

ALTERA O REGIME DO LUTO PARENTAL E RECONHECE O DIREITO AO LUTO EM CASO DE

PERDA GESTACIONAL

Exposição de motivos

Sabendo que nem todos reagem da mesma forma em relação à perda, a verdade é que a morte de alguém

em particular nas situações em que é inesperada ou violenta, tem um elevado impacto na vida das pessoas,

mudando-a de forma permanente. A morte inicia uma resposta natural de adaptação, tanto à perda como a uma

nova realidade.

Reconhecendo esta necessidade, o artigo 251.º do Código do Trabalho permite ao trabalhador faltar de forma

justificada, dependendo o número de dias a que tem direito do grau de parentesco, nos seguintes termos:

• Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

ou afim no 1.º grau na linha reta. O mesmo se aplica em caso de falecimento de pessoa que viva em

união de facto ou economia comum com o trabalhador;

• Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha

colateral.

Ora, consideramos que o regime do luto parental em vigor é claramente insuficiente, pois não permite que o

trabalhador recupere do trauma associado à perda e não garante que aquele que sofreu a perda se encontra,

dentro do possível, em adequadas condições de saúde mental para enfrentar a pressão e desgaste associados

ao trabalho.

Por este motivo, a Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro lançou uma petição

que solicita a alteração deste regime, através do aumento do número de dias de faltas justificadas, dos atuais 5

dias consecutivos para 20 dias consecutivos.

De acordo com o texto da petição1, o prazo legalmente previsto «é claramente insuficiente e violador dos

mais elementares princípios que devem nortear o bem-estar físico e emocional dos trabalhadores em casos de

Luto Parental», correspondendo os 5 dias «praticamente ao período necessário para o tratamento de

formalidades atinentes à morte de um ser-humano, não restando sequer um merecido período de pausa laboral

para o exercício efectivo do devastador Luto Parental.».

Considera, ainda, que «o actual regime encontra-se em dissonância com os paradigmas de Políticas de

Emprego e Sociais defendidas pelos Estados democraticamente organizados no Séc. XXI, bem como pelas

organizações internacionais (veja-se o Pilar Europeu dos Direitos Sociais a título meramente exemplificativo)

pugnando por melhores condições de trabalho, conciliação entre vida familiar e laboral, progresso social, apoio

à família, entre outros aspectos em defesa dos legítimos interesses dos trabalhadores.».

Finalmente, destaca que a nível europeu, existem «Estados cujas políticas laborais já acolhem esta linha de

pensamento e, recentemente, tem vindo a assistir-se a um movimento de alterações legislativas com o intuito

de aumentar o período de Luto Parental (em algumas situações, alterações legislativas decorrentes do exercício

do Direito de Petição – veja-se o caso do Reino Unido com a denominada Jack’s Law, na Dinamarca ou nos

Países Baixos).».

Ora, acompanhamos integralmente a pretensão constante desta petição. Por isso, com o presente projeto

de Lei propomos uma alteração ao regime do Luto Parental, aumentando o número de dias de faltas justificadas,

dos atuais 5 dias consecutivos para 20 dias consecutivos.

Para além disto, os dias previstos na lei não contemplam todas as situações de perda como é o caso da

interrupção espontânea da gravidez.

A verdade é que a perda gestacional pode representar uma interrupção repentina de um projeto de vida e,

como tal, traz um forte impacto para aqueles que estão envolvidos emocionalmente na vivência da conceção de

um bebé. Sofrer este tipo de perda, tal como as que já constam no Código do Trabalho, pode dar origem ao luto,

1 Pode ser consultada em https://www.peticaolutoparental.com/a-peti%C3%A7%C3%A3o