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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

8

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua redação atual, alterando o regime do luto parental e reconhecendo o direito ao luto em caso de perda

gestacional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São alterados os artigos 249.º e 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterado pela Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º

53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, Lei n.º

47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de

25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril,

Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro, Lei

n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º

18/2021, de 8 de abril, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 249.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) A motivada por interrupção espontânea da gravidez, falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos

termos do artigo 251.º;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

3 – […].

Artigo 251.º

[…]

1 – […]:

a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;

b) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente de 1.º grau na linha reta ou equiparado;

c) Até três dias consecutivos, por interrupção espontânea da gravidez;

d) [Anterior alínea b)].

2 – […].