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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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termos dos artigos 73.º e 74.º do RMUR;

b) O princípio da neutralidade orçamental a médio prazo é respeitado. A capacidade de reembolso do CUR

é suficiente para reembolsar na íntegra, a médio prazo, os empréstimos concedidos ao abrigo do mecanismo

de apoio;

c) Os fundos solicitados podem ser disponibilizados ao MEE. No caso de desembolsos através de

transferência de fundos, o MEE obteve os fundos em condições que considera aceitáveis ou, no caso de

desembolsos através da transferência de valores mobiliários, os títulos são criados legalmente e detidos em

custódia junto do depositário de valores mobiliários aplicável;

d) Todas as partes no AIG, nos territórios em que decorre a ação de resolução em causa, cumpriram as

suas obrigações de transferir para o FUR as contribuições recebidas das instituições autorizadas no seu

território;

e) Não se verifica no momento qualquer incumprimento dos empréstimos contraídos pelo CUR junto do MEE

ou de qualquer outro credor, ou o CUR apresentou, relativamente a um eventual evento em curso desse teor,

um plano de medidas corretivas que o Conselho de Administração considera satisfatório;

f) A condição de manutenção das regras para a resolução bancária, definida no artigo 18.º-A, n.º 9, do

presente Tratado, é respeitada, conforme determinado pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo

18.º-A, n.os 1 e 8, do presente Tratado; e

g) O regime de resolução específico é plenamente consentâneo com o direito da União Europeia e entrou

em vigor em conformidade com o direito da União Europeia.»

Artigo 2.º

Depósito

O presente acordo de alteração é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (a

seguir designado «depositário»), o qual transmite cópias autenticadas do mesmo a todos os signatários.

Artigo 3.º

Consolidação

O depositário elabora uma versão consolidada do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade e

comunica-a a todos os signatários.

Artigo 4.º

Ratificação, aprovação ou aceitação

1. O presente acordo de alteração fica submetido a ratificação, aprovação ou aceitação pelos signatários.

Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação devem ser depositados junto do depositário.

2. O depositário notifica os outros signatários de cada depósito e da respetiva data.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e adesão

1. O presente acordo de alteração entra em vigor na data em que tiverem sido depositados os instrumentos

de ratificação, aprovação ou aceitação por todos os signatários.

2. Antes da sua entrada em vigor, o presente acordo de alteração está aberto à adesão dos Estados-

Membros da União Europeia que adiram ao Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade, nos termos

dos seus artigos 2.º e 44.º