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29 DE OUTUBRO DE 2021

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30) No artigo 30.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. O Conselho de Governadores disponibiliza o relatório anual aos parlamentos nacionais, assim

como às mais altas instituições de fiscalização dos membros do MEE, ao Tribunal de Contas Europeu e ao

Parlamento Europeu.»

31) Ao artigo 37.º, é aditado o seguinte número:

«4. Os litígios entre membros do MEE relativos ao cumprimento da condição de manutenção das regras

para a resolução bancária prevista no artigo 18.º-A podem ser submetidos diretamente ao Tribunal de

Justiça da União Europeia, pelo procedimento a determinar pelo Conselho de Governadores nos termos do

artigo 18.º-A, n.os 1 e 8. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para as partes

no processo; o MEE atua em conformidade com esse acórdão.»

32) No artigo 38.º, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação:

«Para cumprir as suas missões, o MEE fica habilitado a cooperar, nos termos do presente Tratado, com

o FMI, com os Estados que concedam assistência financeira a um membro do MEE numa base ad hoc,

com os Estados-Membros da União Europeia e com as entidades ou organizações internacionais com

competências em domínios afins».

33) Ao artigo 40.º é aditado o seguinte número:

«4. Sem prejuízo dos artigos 8.º a 11.º e do artigo 39.º, o Conselho de Governadores pode, a fim de

facilitar a transferência a que se refere o n.º 2 do presente artigo, constituir uma parcela adicional de capital

autorizado, a subscrever por alguns ou por todos os acionistas do FEEF, proporcional à chave de

contribuição estabelecida no anexo 2 do Acordo-Quadro relativo ao FEEF assinado em 10 de junho de

2010 (tal como alterado). A parcela adicional deve ser constituída por capital mobilizável, não conferir

direitos de voto (mesmo que esse capital seja mobilizado) e ficar sujeita a um montante máximo

correspondente ao montante agregado do capital em dívida dos empréstimos do FEEF transferido,

multiplicado por uma percentagem não superior a 165%. O Conselho de Governadores determina a forma

e as circunstâncias das mobilizações de capital e dos pagamentos a título da parcela adicional.

A transferência a que se refere o n.º 2 não aumenta a soma dos passivos do FEEF e do MEE em

comparação com um cenário em que tal transferência não se realize. A parcela adicional deve apoiar a

transferência dos empréstimos do FEEF e ser reduzida em conformidade com o reembolso dos referidos

empréstimos.

A decisão do Conselho de Governadores tomada nos termos do primeiro parágrafo do presente número

entra em vigor depois de os membros do MEE notificarem o depositário do cumprimento dos respetivos

procedimentos nacionais aplicáveis.»

34) No artigo 45.º, os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1 Anexo I: Chave de contribuição do MEE;

2) Anexo II: Subscrição do capital autorizado;

3) Anexo III: Critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar; e

4) Anexo IV: Critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de

apoio.»