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29 DE OUTUBRO DE 2021

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«Artigo 18.º-A

Mecanismo de apoio

1. Com base num pedido relativo a um mecanismo de apoio formulado pelo CUR e sob proposta do

Diretor Executivo, o Conselho de Governadores pode decidir disponibilizar um mecanismo de apoio ao CUR

que englobe todas as utilizações possíveis do FUR, conforme consagradas no direito da União Europeia,

mediante salvaguardas adequadas.

O anexo IV prevê os critérios aplicáveis à aprovação de empréstimos e respetivos desembolsos ao abrigo

do mecanismo de apoio. O Conselho de Governadores pode decidir alterar os critérios para a aprovação de

empréstimos e desembolsos e alterar o anexo IV em conformidade. Essa alteração entra em vigor logo que

os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus procedimentos nacionais aplicáveis.

O Conselho de Governadores determina os principais termos e condições financeiras aplicáveis ao

mecanismo de apoio, o seu limite nominal e suas eventuais adaptações, as disposições relativas ao

procedimento de verificação da conformidade com a condição de manutenção das regras para a resolução

bancária e às consequências do mecanismo de apoio e da sua utilização, bem como as condições em que

o Conselho de Governadores pode decidir fazer cessar o mecanismo de apoio e ainda as condições e os

prazos em que o Conselho de Governadores pode decidir continuar a aplicar o mecanismo de apoio nos

termos do n.º 8.

2. O mecanismo de apoio assume a forma de uma linha de crédito renovável ao abrigo da qual podem

ser concedidos empréstimos.

3. Os termos e as condições financeiras pormenorizadas do mecanismo de apoio devem ser

especificados num acordo relativo a esse mecanismo celebrado com o CUR, a aprovar pelo Conselho de

Administração de comum acordo e a assinar pelo Diretor Executivo.

4. O Conselho de Administração adota e reexamina periodicamente as orientações pormenorizadas

sobre as modalidades de execução do mecanismo de apoio, nomeadamente os procedimentos destinados

a assegurar a rápida adoção de decisões nos termos do n.º 5.

5. Com base num pedido de empréstimo por parte do CUR, contendo todas as informações pertinentes

e respeitando simultaneamente os requisitos de confidencialidade do direito da União Europeia, numa

proposta do Diretor Executivo e numa avaliação da capacidade de reembolso do CUR, e, se aplicável, em

avaliações da Comissão Europeia e do BCE efetuadas nos termos do n.º 6, o Conselho de Administração

decide de comum acordo, norteado pelos critérios estabelecidos no anexo IV, sobre os empréstimos e os

respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio. O Conselho de Administração pode decidir, de

comum acordo, delegar no Diretor Executivo a função prevista no presente número por um prazo e até um

montante determinado, em conformidade com as regras especificadas nas orientações adotadas pelo

Conselho de Administração.

6. Em derrogação do artigo 4.º, n.º 3, recorre-se a um procedimento urgente de votação quando a

Comissão Europeia e o BCE concluírem, em avaliações separadas, que a não adoção urgente de uma

decisão do Conselho de Administração sobre os empréstimos e os respetivos desembolsos ao abrigo do

mecanismo de apoio, nos termos do primeiro período do n.º 5 do presente artigo, comprometeria a

sustentabilidade económica e financeira da área do euro. A adoção dessa decisão de comum acordo pelo

procedimento urgente exige uma maioria qualificada de 85% dos votos expressos. O disposto no presente

número não se aplica se, e enquanto, estiverem a decorrer procedimentos relativos à manutenção das regras

para a resolução bancária nos termos do n.º 8 do presente artigo e das disposições conexas adotadas pelo

Conselho de Governadores.

Caso se recorra ao procedimento urgente referido no primeiro parágrafo, é efetuada uma transferência

para um fundo de reserva de emergência, a fim de constituir uma reserva específica para cobrir os riscos

decorrentes dos empréstimos e dos respetivos desembolsos aprovados ao abrigo desse procedimento

urgente. O Conselho de Administração pode decidir, de comum acordo, cancelar o fundo de reserva de

emergência e transferir o respetivo montante de volta para o fundo de reserva e/ou capital realizado.

Uma vez utilizado este procedimento urgente de votação por duas vezes, é suspensa a aplicação do