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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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«O Diretor Executivo e o pessoal do MEE respondem apenas perante o MEE e exercem as suas funções

com total independência.»

20) O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

a) É inserido o seguinte número:

«1-A. «O MEE pode disponibilizar o mecanismo de apoio ao FUR, sem prejuízo do direito da União

Europeia e das competências das instituições e dos órgãos da União Europeia. Os empréstimos ao abrigo

do mecanismo de apoio só podem ser concedidos a título de último recurso e na medida em que sejam

neutros do ponto de vista orçamental a médio prazo»;

b) Ao n.º 3 é aditada a seguinte frase:

«A votação por agregação simples aplica-se a todos os novos títulos de dívida pública da área do euro,

com prazo de vencimento superior a um ano, emitidos em ou após 1 de janeiro de 2022»;

c) É aditado o seguinte número:

«4. No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente Tratado, a Comissão Europeia

velará por que as operações de assistência financeira asseguradas pelo MEE ao abrigo do presente

Tratado sejam, quando relevante, consentâneas com o direito da União Europeia, em especial com as

medidas de coordenação das políticas económicas previstas no TFUE».

21) O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i) o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1. «Um membro do MEE pode dirigir um pedido de apoio à estabilidade ao Presidente do Conselho

de Governadores. Esse pedido deve indicar o instrumento ou instrumentos de assistência financeira a

considerar. Após receção do pedido, o presidente do Conselho de Governadores incumbe i) o Diretor

Executivo e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE, em conjunto, do seguinte:»;

ii) a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Da avaliação da sustentabilidade da dívida pública e da capacidade de reembolso do apoio à

estabilidade. Esta avaliação deve ser realizada de forma transparente e previsível, mas que permita

simultaneamente uma margem discricionária suficiente. Sempre que adequado e possível, essa avaliação

deverá ser realizada em conjunto com o FMI»;

b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Com base no pedido do membro do MEE e nas avaliações referidas no n.º 1 do presente artigo,

numa proposta do Diretor Executivo baseada nessas avaliações e, se aplicável, nas avaliações positivas

referidas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, o Conselho de Governadores pode decidir conceder, em princípio, o

apoio à estabilidade ao membro do MEE em causa, sob a forma de um instrumento de assistência

financeira.»;

c) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: