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29 DE OUTUBRO DE 2021

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12) São inseridos os seguintes considerandos:

«(15-A) O artigo 2.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ('TFUE') estabelece que

os Estados-Membros da União Europeia devem coordenar as suas políticas económicas de acordo com

disposições determinadas no referido Tratado. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 121.º do TFUE, os

Estados-Membros da União Europeia devem coordenar as suas políticas económicas no seio do Conselho

da União Europeia. Por conseguinte, o MEE não deverá ter como finalidade a coordenação das políticas

económicas entre os membros do MEE, sendo que o direito da União Europeia prevê as disposições

necessárias para esse efeito. O MEE respeita os poderes conferidos pelo direito da União Europeia às

instituições e aos órgãos da União.

(15-B) Os membros do MEE reconhecem que uma tomada de decisões célere e eficiente ao abrigo do

mecanismo de apoio e a coordenação com os Estados-Membros participantes que, a par do MEE, participam

no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR é determinante para assegurar a eficácia desse

mecanismo de apoio comum e das resoluções financiadas pelo mesmo, conforme se depreende dos termos

de referência do mecanismo de apoio comum aprovados pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-

Membros cuja moeda é o euro na Cimeira do Euro em formato inclusivo realizada em 14 de dezembro de

2018. Os termos de referência preveem critérios para os desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio,

incluindo nomeadamente os princípios de último recurso e de neutralidade orçamental a médio prazo, da

plena conformidade com o Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito

e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo

Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/20103 ('RMUR') e com a Diretiva

2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um

enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento

e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE,

2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e

(UE) n.° 648/20124 ('DRRB'), bem como a manutenção das regras. Os termos de referência preveem que o

MEE deve decidir sobre a utilização do mecanismo de apoio, em regra, no prazo de 12 horas a contar do

pedido formulado pelo CUR, prazo esse prorrogável pelo Diretor Executivo até 24 horas em casos

excecionais, nomeadamente no caso de uma operação de resolução particularmente complexa, sem deixar

de respeitar os requisitos constitucionais nacionais.»

13) O considerando 16 passa a ter a seguinte redação:

«(16) A independência do Diretor Executivo e do pessoal do MEE é reconhecida pelo presente Tratado.

Esta deverá ser exercida de forma a preservar, sempre que pertinente e conforme previsto no presente

Tratado, a coerência com o direito da União Europeia, cuja aplicação é supervisionada pela Comissão

Europeia.»

14) O considerando (17) passa a ter a seguinte redação:

«(17) O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente, nos termos do artigo 273.º do TFUE, para

conhecer dos litígios entre as Partes Contratantes, ou entre estas e o MEE, em matéria de interpretação e

aplicação do presente Tratado.

(18) O MEE estabelecerá sistemas de alerta adequados, com o objetivo de assegurar que recebe

atempadamente os reembolsos devidos ao abrigo do apoio à estabilidade ou do mecanismo de apoio. A

supervisão pós-programa será levada a cabo pela Comissão Europeia, em articulação com o BCE, e pelo

Conselho da União Europeia no âmbito do enquadramento previsto por força dos artigos 121.º e 136.º do

TFUE».

3 JO L 225 de 30.7.2014, p. 1 4 JO L 173 de 12.6.2014, p. 190