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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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advertência, recomendação ou decisão dirigida ao membro do MEE em causa. Em derrogação do disposto no

artigo 13.º, n.os 3 e 4, não é negociado qualquer Memorando de Entendimento.

3. A condicionalidade associada a uma linha de crédito com condições mais rigorosas deve ser descrita em

pormenor no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, e ser consentânea com os critérios

de elegibilidade previstos no anexo III.

4. Os termos financeiros e as condições da assistência financeira do MEE a título cautelar devem ser

especificados no acordo relativo ao instrumento de assistência financeira a título cautelar, a assinar pelo Diretor

Executivo.

5. O Conselho de Administração adota as orientações específicas aplicáveis de execução da assistência

financeira do MEE a título cautelar.

6. O Conselho de Administração deve ponderar periodicamente e, pelo menos, de seis em seis meses, ou

depois de o membro do MEE ter beneficiado de fundos pela primeira vez (através de um empréstimo ou uma

compra no mercado primário), um relatório nos termos do artigo 13.º, n.º 7. Em relação a uma linha de crédito a

título cautelar sujeita a condições, o relatório deve verificar se continuam a ser cumpridos os critérios de

elegibilidade referidos no n.º 2 do presente artigo ao passo que em relação a linha de crédito com condições

mais rigorosas, o relatório deve verificar o cumprimento das condições estratégicas especificadas no

Memorando de Entendimento. Se o relatório concluir que o membro do MEE continua a cumprir os critérios de

elegibilidade aplicáveis à linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, ou a cumprir a condicionalidade

associada a uma linha de crédito com condições mais rigorosas, a referida linha de crédito deve ser mantida, a

menos que o Diretor Executivo ou qualquer diretor solicite uma decisão do Conselho de Administração de

comum acordo quanto à manutenção ou não da linha de crédito.

7. Se o relatório elaborado nos termos do n.º 6 do presente artigo concluir, que o membro do MEE deixou

de cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis à linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, ou de

cumprir a condicionalidade associada à linha de crédito com condições mais rigorosas, o acesso à linha de

crédito é descontinuado, a menos que o Conselho de Administração decida, de comum acordo, mantê-lo. Se o

membro do MEE tiver previamente beneficiado de fundos, é aplicada uma margem adicional em conformidade

com as orientações sobre a fixação de juros a adotar pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 20.º,

n.º 2, salvo se o Conselho de Administração entender, com base no relatório, que o incumprimento se deve a

acontecimentos fora do controlo do membro do MEE. Se a linha de crédito não for mantida, pode ser solicitada

e concedida outra forma de assistência financeira, em conformidade com as regras aplicáveis por força do

presente Tratado.».

23) No artigo 15.º, o n.° 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Se aplicável, o Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor

Executivo e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º,

n.º 7, da disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira».

24) No artigo 16.º, o n.° 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. O Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após

ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da

disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira.».

25) No artigo 17.º, o n.° 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. O Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após

ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da

disponibilização da assistência financeira a um Estado-Membro beneficiário através de operações no

mercado primário.».

26) É inserido o seguinte artigo: