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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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35) É aditado o seguinte anexo III:

«ANEXO III

Critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar

1. Apresentam-se em seguida os critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título

cautelar, que foram estabelecidos tendo em conta:

a) A Declaração da Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018, que aprovou a ficha descritiva da reforma

do MEE, especificando que serão clarificados os critérios de elegibilidade ex ante para avaliar o bom

desempenho económico e financeiro, e que o instrumento da linha de crédito com condições mais rigorosas

('LCCR') continuará a estar disponível, como previsto nas orientações atuais do MEE; e

b) A posição comum sobre a futura cooperação entre a Comissão Europeia e o MEE, em anexo à ficha

descritiva da reforma do MEE, bem como as funções e competências das instituições previstas no quadro

normativo da União Europeia.

Além disso, considerando que o processo de concessão de assistência financeira do MEE a título cautelar

respeita o disposto nos artigos 13.º e 14.º do presente Tratado e que, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do presente

Tratado, o Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira a título cautelar a um

membro do MEE cuja dívida pública seja sustentável e que o Conselho de Administração adota orientações

pormenorizadas sobre as modalidades de execução dessa assistência financeira do MEE a título cautelar, nos

termos do artigo 14.º, n.º 5, do presente Tratado.

2. Critérios de elegibilidade para a concessão de uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições

('LCCC'):

O acesso a uma LCCC deve basear-se em critérios de elegibilidade e circunscrever-se aos membros do MEE

com uma situação económica e financeira essencialmente robusta e cuja dívida pública seja sustentável. Como

regra, os membros do MEE devem cumprir critérios quantitativos e satisfazer as condições qualitativas

relacionadas com a supervisão da UE. A avaliação da elegibilidade para uma LCCC de um potencial beneficiário

membro do MEE é feita com base nos seguintes critérios:

a) Respeito dos critérios orçamentais quantitativos. O membro do MEE não deve estar sujeito a um

procedimento por défice excessivo e deve cumprir os três critérios seguintes nos dois anos que precedem o

pedido de assistência financeira a título cautelar:

i) défice das administrações públicas não superior a 3% do PIB,

ii) saldo orçamental estrutural das administrações públicas igual ou superior ao valor de referência

mínimo específico do país6,

iii) valor de referência para a dívida que consista num rácio dívida pública/PIB inferior a 60% ou uma

redução do diferencial em relação a 60% ao longo dos dois anos precedentes a uma taxa média de um

vigésimo por ano;

b) Ausência de desequilíbrios excessivos. O membro do MEE não deve ser considerado como apresentando

desequilíbrios excessivos no quadro da supervisão da UE;

c) Histórico de acesso aos mercados de capitais internacionais, quando pertinente, em condições razoáveis;

6 O valor de referência mínimo é o nível do saldo estrutural que assegura uma margem de segurança em relação ao limiar de 3% previsto pelo TFUE em condições conjunturais normais. É utilizado essencialmente como um dos três fatores que entram no cálculo do objetivo de médio prazo mínimo.