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29 DE OUTUBRO DE 2021

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«3. Se for adotada uma decisão nos termos do n.º 2 que não seja relativa a uma linha de crédito a título

cautelar sujeita a condições, o Conselho de Governadores incumbe i) o Diretor Executivo e ii) a Comissão

Europeia, em articulação com o BCE, em conjunto e, sempre que possível, igualmente com o FMI, de

negociar em conjunto um Memorando de Entendimento com o membro do MEE em causa que especifique

a condicionalidade associada ao instrumento de assistência financeira. O conteúdo do memorando de

entendimento deve refletir a gravidade dos problemas a abordar e o instrumento de assistência financeira

escolhido. O Diretor Executivo deve preparar uma proposta de acordo relativo ao mecanismo de assistência

financeira, incluindo os termos financeiros e as condições, bem como a escolha dos instrumentos, a adotar

pelo Conselho de Governadores.»;

d) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. O Memorando de Entendimento é assinado pela Comissão Europeia e pelo Diretor Executivo em

nome do MEE, sob reserva do cumprimento prévio das condições fixadas no n.º 3 e da aprovação pelo

Conselho de Governadores.»;

e) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. i) O Diretor Executivo e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE e, sempre que possível,

igualmente com o FMI, ficam incumbidos de monitorizar em conjunto a observância da condicionalidade

associada ao instrumento de assistência financeira.»;

f) É aditado o seguinte número:

«8. Sob reserva da aprovação prévia pelo Conselho de Administração de comum acordo, o MEE pode

celebrar com a Comissão Europeia um memorando de cooperação que descreva pormenorizadamente a

cooperação entre o Diretor Executivo e a Comissão Europeia no desempenho das funções que lhes são

atribuídas nos termos dos n.os 1, 3 e 7 do presente artigo e referidas no artigo 3.º, n.º 1».

22) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Assistência financeira do MEE a título cautelar

1. Os instrumentos de assistência financeira a título cautelar do MEE prestam apoio aos membros deste

último com sólidas bases económicas suscetíveis de serem afetados por um choque adverso fora do seu

controlo. O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira a título cautelar a um

membro do MEE cuja dívida pública seja sustentável, sob a forma de uma linha de crédito a título cautelar sujeita

a condições ou sob a forma de uma linha de crédito com condições mais rigorosas, nos termos do artigo 12.º,

n.º 1, sob reserva do cumprimento dos critérios de elegibilidade a aplicar a cada tipo de assistência, conforme

previsto no anexo III.

O Conselho de Governadores pode decidir alterar os critérios de elegibilidade aplicáveis à assistência

financeira a título cautelar do MEE e alterar o anexo III em conformidade. Essa alteração entra em vigor logo

que os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus procedimentos nacionais aplicáveis.

2. A condicionalidade associada a uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições deve consistir

no cumprimento contínuo dos critérios de elegibilidade previstos no anexo III, a que se compromete o membro

do MEE em causa no pedido que assinou nos termos do artigo 13.º, n.º 1, no qual salienta as suas principais

intenções estratégicas ('Carta de Intenções'). Quando receber essa Carta de Intenções, o Presidente do

Conselho de Governadores incumbe a Comissão Europeia de avaliar se as intenções estratégicas constantes

da referida carta são plenamente consentâneas com as medidas de coordenação das políticas económicas

previstas no TFUE, nomeadamente com todos os atos do direito da União Europeia, incluindo qualquer parecer,