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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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B — O articulado é alterado do seguinte modo:

15) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Objetivos

1. O MEE tem como missão mobilizar fundos e prestar apoio à estabilidade, sob rigorosa

condicionalidade, adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do MEE que

estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para

salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto e dos seus Estados-Membros.

Quando relevante para se preparar a nível interno e para lhe permitir desempenhar devida e atempadamente

as funções que lhe são atribuídas pelo presente Tratado, o MEE pode acompanhar e avaliar a situação

macroeconómica e financeira dos seus membros, incluindo a sustentabilidade da sua dívida pública, e

proceder a uma análise das informações e dos dados pertinentes. Para o efeito, o Diretor Executivo colabora

com a Comissão Europeia e o BCE a fim de assegurar a plena coerência com o quadro de coordenação das

políticas económicas previsto no TFUE.

2. O MEE pode disponibilizar o mecanismo de apoio ao CUR, para permitir ao FUR apoiar a aplicação

dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução do CUR, conforme consagrados no

direito da União Europeia.

3. Para esses efeitos, o MEE fica autorizado a reunir fundos através da emissão de instrumentos

financeiros ou da celebração de acordos ou convénios financeiros ou de outra natureza com os membros do

MEE, instituições financeiras ou terceiros.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a condicionalidade aplicada deve ser adequada ao instrumento de

assistência financeira escolhido, como previsto no presente Tratado.»

16) No artigo 4.º, n.º 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do n.º 3 do presente artigo, recorre-se a um procedimento urgente de votação quando

tanto a Comissão Europeia como o BCE concluírem que a não adoção urgente de uma decisão de concessão

ou execução de assistência financeira, tal como definida nos artigos 13.º a 18.º, comprometeria a

sustentabilidade económica e financeira da área do euro.»

17) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 4, é aditada a seguinte frase:

«Os representantes dos Estados-Membros participantes que participem, a par do MEE, no financiamento

do mecanismo de apoio ao FUR são igualmente convidados a assistir às reuniões do Conselho de

Governadores, na qualidade de observadores, aquando da discussão de questões relacionadas com o

mecanismo de apoio comum.»;

b) O n.º 6 é alterado do seguinte modo:

i) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) O cancelamento do fundo de reserva de emergência e a transferência do seu conteúdo de volta ao

fundo de reserva e/ou capital realizado, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, o levantamento da suspensão da

aplicação do artigo 18.º-A, n.º 6, primeiro parágrafo, a alteração da maioria de votos necessária para a

adoção de uma decisão relativamente aos empréstimos e respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo

de apoio no âmbito do procedimento urgente de votação e a definição das circunstâncias em que o reexame

deve ter lugar no futuro, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 6, terceiro parágrafo»;