O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE OUTUBRO DE 2021

75

ii) A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f) A concessão de apoio à estabilidade pelo MEE, incluindo a condicionalidade de política económica

prevista no memorando de entendimento a que se refere o artigo 13.º, n.º 3, ou o artigo 14.º, n.º 2, a escolha

de instrumentos e a determinação dos termos financeiros e das condições, nos termos dos artigos 12.º a

18.º»;

iii) É inserida a seguinte alínea:

«f-A) A alteração dos critérios de elegibilidade para a assistência financeira a título cautelar

estabelecidos no anexo III, nos termos do artigo 14.º, n.º 1;»;

iv) A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g) A atribuição i) ao Diretor Executivo e ii) à Comissão Europeia, em articulação com o BCE, da função

de negociar em conjunto a condicionalidade de política económica associada à assistência financeira, nos

termos do artigo 13.º, n.º 3»;

v) É inserida a seguinte alínea:

«g-A) A concessão de um mecanismo de apoio, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, primeiro parágrafo,

a alteração dos critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de

apoio previstos no anexo IV, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, a determinação de

qualquer dos elementos indicados no artigo 18.º-A, n.º 1, terceiro parágrafo, e a decisão de fazer cessar ou

manter esse mecanismo de apoio nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1 e 8»;

vi) A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h) As alterações à política de fixação de juros e às orientações sobre a fixação dos mesmos em

matéria de assistência financeira ou do mecanismo de apoio ao FUR, nos termos do artigo 20.º»;

vii) A alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j) A definição das modalidades de transferência dos apoios concedidos pelo FEEF para o MEE,

incluindo a constituição de uma parcela adicional de capital autorizado, nos termos do artigo 40.º»;

18) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.º 3 é aditada a seguinte frase:

«Os representantes dos Estados-Membros participantes que participem, a par do MEE, no

financiamento do mecanismo de apoio ao FUR são igualmente convidados a assistir às reuniões do

Conselho de Administração, na qualidade de observadores, aquando da discussão de questões

relacionadas com o mecanismo de apoio comum.»;

b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. O Conselho de Administração pode convidar outras pessoas, incluindo representantes de

instituições ou organizações, a assistir a reuniões na qualidade de observadores, numa base ad hoc.»

19) Ao artigo 7.º, n.º 4, é aditado o seguinte período: