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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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disposto no primeiro parágrafo até que o Conselho de Governadores decida levantar essa suspensão.

Quando decidir levantar essa suspensão, o Conselho de Governadores reexamina a maioria de votos

necessária para adotar uma decisão ao abrigo do referido procedimento e determina as circunstâncias em

que o reexame deve ter lugar no futuro, podendo decidir alterar o presente número em conformidade, sem

descer o limiar de votação. Essa alteração entra em vigor logo que os membros do MEE notifiquem o

depositário da conclusão dos seus procedimentos nacionais aplicáveis.

7. O MEE deve instaurar um sistema de alerta adequado para garantir que sejam recebidos em tempo

útil os reembolsos devidos ao abrigo do mecanismo de apoio.

8. O mecanismo de apoio e a sua utilização nos termos do presente artigo estão subordinados à condição

de manutenção das regras para a resolução bancária. Se esta condição não for preenchida, é desencadeada

uma análise exaustiva, sendo necessária uma decisão do Conselho de Governadores para a manutenção

do mecanismo de apoio. O Conselho de Governadores determina, nos termos do n.º 1, outras disposições

sobre o procedimento de verificação do cumprimento da condição de manutenção das regras para a

resolução bancária e as consequências para o mecanismo de apoio e a sua utilização.

9. Para efeitos do n.º 8 do presente artigo, por manutenção das regras para a resolução bancária deve

entender-se:

a) A manutenção, conforme definida no artigo 9.º, n.º 1, do Acordo Intergovernamental, de 21 de maio de

2014, relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução (a seguir

designado 'Acordo Intergovernamental'), das regras definidas no artigo 9.º, n.º 1, do Acordo

Intergovernamental; e

b) A manutenção dos princípios e das regras respeitantes ao instrumento de recapitalização interna (bail-

in) e ao enquadramento relativo ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido na

DRRB, no RMUR e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de

investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/20125, na medida em que esses princípios e regras

sejam relevantes para preservar os meios financeiros do FUR.

10. Na aplicação do presente artigo, o MEE deve cooperar estreitamente com os Estados-Membros

participantes que participam, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR.»

27) No artigo 19.º, o título passa a ter a seguinte redação:

«Revisão e alteração da lista dos instrumentos de assistência financeira»

28) No artigo 20.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. Ao conceder apoio à estabilidade ou financiamento do mecanismo de apoio ao FUR, o MEE deve

procurar cobrir na íntegra os seus custos de financiamento e operacionais, incluindo uma margem

adequada.

2. Para todos os instrumentos de assistência financeira e financiamento do mecanismo de apoio ao

FUR, a política de fixação de juros é especificada em orientações para o efeito, a adotar pelo Conselho de

Governadores.»

29) No artigo 21.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Para cumprir as suas missões, o MEE fica habilitado a contrair empréstimos nos mercados de

capitais junto de bancos, instituições financeiras ou outras entidades ou instituições.»

5 JO L 176 de 27.6.2013, p. 1