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29 DE OUTUBRO DE 2021

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d) Situação externa sustentável: e

e) Ausência de fatores graves de vulnerabilidade do setor financeiro suscetíveis de comprometer a

estabilidade financeira do membro do MEE.

3. Critérios de elegibilidade para a concessão de uma LCCR

Pode ser dado acesso a uma LCCR aos membros do MEE que não sejam elegíveis para uma LCCC em

virtude da não observância de alguns critérios de elegibilidade mas cuja situação económica e financeira geral

permaneça robusta e cuja dívida pública seja sustentável.»

36) É aditado o seguinte texto como anexo IV:

«ANEXO IV

Critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio.

1. Apresentam-se em seguida os critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do

mecanismo de apoio, que foram estabelecidos tendo em conta:

a) Os termos de referência do mecanismo de apoio comum ao FUR aprovados na Cimeira do Euro de 14 de

dezembro de 2018;

b) O considerando 15-B do presente Tratado, que recorda que os termos de referência do mecanismo de

apoio comum ao FUR aprovados na Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018, preveem critérios para os

desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, incluindo nomeadamente os princípios de último recurso e da

neutralidade orçamental a médio prazo, da plena observância do RMUR e da DRRB, bem como da manutenção

das regras;

c) O artigo 12.º, n.º 2, do presente Tratado que especifica que os empréstimos ao abrigo do mecanismo de

apoio só podem ser concedidos a título de último recurso e na medida em que sejam neutros do ponto de vista

orçamental a médio prazo;

d) O artigo 18.º-A, n.º 8, do presente Tratado que especifica que o mecanismo de apoio e a sua utilização

estão subordinados à condição de manutenção das regras para a resolução bancária e que outras disposições

sobre a verificação do cumprimento dessa condição e as consequências para o mecanismo de apoio e sua

utilização devem ser determinadas pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, do

presente Tratado;

e) O artigo 18.º-A, n.º 5, do presente Tratado que especifica que o Conselho de Administração deve decidir

de comum acordo, norteado pelos critérios previstos no presente anexo, dos empréstimos e dos respetivos

desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, e considerando que o processo de concessão e execução do

mecanismo de apoio é efetuado nos termos do artigo 18.º-A do presente Tratado e que o Conselho de

Administração adota orientações pormenorizadas sobre as modalidades de execução do mecanismo de apoio

nos termos do artigo 18.º-A, n.º 4, do presente Tratado.

2. Critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio:

a) O acesso ao mecanismo de apoio constitui uma solução de último recurso. Consequentemente:

i) os recursos financeiros do FUR disponíveis para utilização nos termos do artigo 76.º do RMUR que

não estejam já afetados a medidas de resolução estão depauperados, nomeadamente quando o FUR dispõe

de meios financeiros mas estes são insuficientes para o processo de resolução em causa,

ii) as contribuições ex post são insuficientes ou não estão imediatamente disponíveis, e

iii) o CUR não consegue contrair empréstimos em termos e condições que considera aceitáveis nos