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3 DE NOVEMBRO DE 2021

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completos, dos últimos dez anos imediatamente anteriores ao presente ano letivo e, ainda, desempenho de

cargos no âmbito das estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, bem como o exercício de

funções de orientação de estágio pedagógico, na educação pré-escolar, nos ensinos básico e secundário e, por

último, desempenho de cargos de natureza académica, no ensino superior, nos últimos dez anos imediatamente

anteriores ao presente ano letivo. Todos os candidatos admitidos e, posteriormente, nomeados pela IGEC são

docentes. Todos os Inspetores em período experimental possuem mais de 15 anos de serviço efetivo docente,

sendo detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado e, por conseguinte, possuem

remunerações correspondentes à sua antiguidade na carreira docente, sendo esta imprescindível ao exercício

de funções inspetivas, especialmente no que à parte pedagógica diz respeito. Por referência ao mencionado

aviso, a imposição da remuneração base para a carreira de inspetor aos docentes selecionados no procedimento

concursal e nomeados pela IGEC mostra-se, assim, injusta, porquanto inflige perdas remuneratórias aos novos

inspetores.

De salientar que o conteúdo funcional da carreira especial de inspeção consubstancia-se na realização e/ou

instrução de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações,

processos disciplinares, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização

inerentes à prossecução das atribuições da IGEC, tratando-se, ainda, de uma carreira especial em que existem

deveres funcionais acrescidos relativamente às carreiras gerais, na medida em que deve assegurar elevados

padrões de imparcialidade e independência para o exercício das funções inspetivas. Assim, para além do dever

de sigilo, os acrescidos impedimentos, incompatibilidades e inibições relativamente às carreiras gerais

encontram o seu fundamento na necessidade de salvaguardar o interesse coletivo, o qual obriga à rigorosa

observância dos princípios que enformam toda a atividade administrativa.

Pela matéria factual aludida no parágrafo antecedente e sendo a carreira especial de inspeção exercida na

modalidade de nomeação, não se compagina que o exercício destas funções inspetivas, de tão elevado padrão

de exigência e complexidade, venha a propor aos inspetores em período experimental condições remuneratórias

penalizantes face aos auferidos por quem preenche os requisitos obrigatórios.

Por outro lado, o regime da carreira especial de inspeção permite que o exercício das funções inerentes à

carreira especial de inspeção seja efetuado em comissão de serviço por profissionais com experiência

adequada, que em serviço na carreira inspetiva não têm perdas remuneratórias, auferindo nos termos do n.º 3

do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, o «(…) correspondente ao nível remuneratório

imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base do lugar de origem».

A disparidade nos níveis remuneratórios dos trabalhadores consoante a modalidade de entrada para a

carreira inspetiva traduz uma grave injustiça, na medida em que o os postos de trabalho, na modalidade de

relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que serão «constituídos por nomeação,

dependendo de aprovação num curso de formação específico, a ministrar durante o período experimental, nos

termos dos artigos 45.º e seguintes da LTFP, artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, e da Portaria

n.º 149/2018, de 24 de maio»1, sai fortemente penalizado em termos remuneratórios face aos exercidos em

comissão de serviço.

Não faz sentido que para o exercício das mesmas funções se aufira remuneração diferente à de um

profissional em regime de comissão de serviço.

Com a atual proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, os inspetores nomeados em

período experimental e que venham a concluí-lo com sucesso são reposicionados na carreira inspetiva

passando a auferir nos mesmos termos dos docentes em regime de comissão de serviço, para o exercício de

funções inerentes à carreira especial de inspeção, no âmbito da IGEC, obedecendo ao exarado no n.º 3 do artigo

13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, as

Deputadas e o Deputado abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o

1 Ponto 2 do Aviso n.º 15692/2018, de 31 de outubro.