O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE NOVEMBRO DE 2021

15

Tanto assim é que a determinação, pelos tribunais, do risco de fuga, tem sido permanentemente subavaliada,

sendo que a legislação portuguesa nesta matéria poderia e deveria ter contribuído, ao longo das últimas

décadas, para menorizar este risco, facto que manifestamente não aconteceu, e que coloca assim em causa,

muitas vezes injustamente, aos olhos do cidadão comum, a confiança dos portugueses no sistema de justiça

como um todo.

Aqui chegados, não se pode determinar, em termos constitucionais e legais, o risco de fuga por parte dos

arguidos de forma igualitária, desde logo porque variando o tipo de conduta criminal em causa, varia também

consigo a expectativa de que o mesmo se verifique, não só pela conduta previamente aferida bem como da

capacidade ou dos meios que sujeito em causa disponha para o propiciar.

A exemplo, se em causa estiver um qualquer sujeito que pese embora estando a ser julgado por determinada

conduta criminal, não se lhe identificar qualquer capacidade económica ou instrumental que possa conduzir a

uma fuga à justiça, certamente o juízo julgador sobre essa realidade, poderá não conduzir a um temor

sobrevalorizado de risco de fuga.

Tal juízo certamente já não se verificará plausível quando em causa estejam sujeitos que dispondo de

circunstâncias opostas às que se acabam de explicitar, possam a qualquer momento, sendo isso mais ou menos

expectável ao entendimento do julgador pelos sinais até determinado momento demonstrados mas que nada

impede possam por sua iniciativa mudar, furtar-se à presença da justiça quando tal seja imprescindível.

Não acautelar este risco é como que entregar a justiça a um espectro de quase casualidade, podendo muitas

vezes acabar a própria refém de uma possibilidade em que nos moldes como a legislação se apresenta não

pode interferir mas da qual também não se encontra devidamente protegida.

No âmbito da criminalidade económico-financeira, sobretudo quando o arguido ou os arguidos dispõem de

amplos recursos financeiros, têm de estar previstas na legislação medidas específicas que permitam acautelar

que os suspeitos são efetivamente presentes à justiça e não se furtam assim às suas decisões.

Também quando existem amplos recursos financeiros depositados em zonas offshore ou em áreas de muito

difícil acesso pelos sistemas financeiros e de justiça internacionais, a legislação deve estar preparada e

adaptada a prevenir fugas ao sistema de justiça.

Na verdade, é muito mais fácil a um arguido escapar-se à ação dos tribunais quando tenha à sua disposição,

em qualquer lugar do mundo de difícil acesso, fundos quase intermináveis para permanecer escondido ou sem

qualquer tipo de atividade, ainda que seja sempre necessário acautelar, como é evidente, que o princípio da

presunção de inocência não é ferido na sua essência, nem reduzido no seu escopo de intervenção.

Para que assim aconteça e se mantenha respeitado todo este equilíbrio jurídico é fundamental clarificar os

objetivos da alteração legislativa, o seu âmbito de aplicação e as suas razões estruturantes.

Neste sentido, as alterações agora propostas apenas se aplicarão quando o arguido esteja envolvido em alta

criminalidade organizada, de natureza económico-financeira, e disponha comprovadamente, no exterior, de

fundos que permitam escapar à ação da justiça e permanecer nessa situação por tempo tendencialmente

indeterminado.

Também quando estejam em causa fundos ou recursos depositados em offshore ou zonas de extrema

opacidade financeira, deve considerar-se o risco de fuga muito superior e, nesse sentido, deixar a indicação de

que o perigo de fuga, legalmente determinado, está densificado e preenchido nessas circunstâncias

subjacentes.

Só desta forma se crê que a justiça portuguesa poderá ficar salvaguardada de episódios que aparentemente

pouco prováveis de acontecer, ao acontecerem, só desprestigiam o sistema judicial como um todo e que

contribuem para o densificar da desconfiança e muitas vezes descrença que a sociedade portuguesa tantas

vezes demonstra face às instâncias judiciais.

Para lá das alterações que agora se apresentam, há também, neste projeto, uma alteração importante no

que respeita ao paradigma dominante em matéria de aplicação da prisão preventiva, passando esta a poder ser

aplicada quando, após condenação efetiva em 1.ª instância a uma pena superior a cinco anos de prisão, o

tribunal entenda que a medida é necessária e eficiente para garantir a realização da justiça.

Na verdade, a dilação temporal que muitas vezes existe entre a condenação em 1.ª instância e o trânsito em

julgado da mesma, potencia o perigo de fuga e de não realização efetiva da justiça penal. Nos casos em que

agora nos debruçamos e que podem envolver criminalidade económico-financeira, sobretudo quando o arguido

ou os arguidos em causa disponham de amplos recursos financeiros ou existam também amplos recursos

financeiros depositados em zonas offshore ou em áreas de muito difícil acesso pelos sistemas financeiros e de