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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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justiça internacionais, a atenção e o cuidado, devem, naturalmente, mais ainda, sair redobrados.

Também a conexão dos suspeitos a organizações criminosas internacionais passa a ser especificamente

considerada na materialização do perigo de fuga e na possibilidade de aplicação da medida de coação mais

gravosa: na verdade, a pertença do arguido a organizações de natureza extraterritorial pode facilitar operações

de fuga e ocultação, bem como formas de financiamento e sustento difíceis de aceder à grande maioria dos

suspeitos da prática de crimes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do CH apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede a duas alterações ao Código de Processo Penal, aditando as alíneas g) e h) ao artigo

202.º, acrescentando uma nova condição para a possível aplicação da medida de coação de prisão preventiva,

nos casos em que o arguido disponha de recursos específicos e que preencham, de alguma forma, o perigo de

fuga legalmente determinado pelo legislador, ou quando exista uma condenação, em 1.ª instância, a uma pena

superior a 5 anos de prisão efetiva.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 202.º do Código de Processo Penal «Prisão preventiva», que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 202.º

Prisão preventiva

1 – Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz

pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) O arguido estiver fortemente indiciado da prática de atos relacionados e/ou integrados no âmbito

de criminalidade organizada internacional ou de natureza extraterritorial.

h) O arguido seja condenado, em 1.ª instância, a pena efetiva superior a 5 anos de prisão, e o tribunal

entenda que é a medida mais adequada e eficiente para que aquele não se furte à ação da justiça até ao

trânsito em julgado da decisão condenatória.

i) O arguido for suspeito de crimes de natureza económico-financeira, perpetrados de forma

organizada ou com conexões internacionais, sendo comprovadamente detentor de títulos, fundos ou

recursos, de qualquer espécie, em territórios de forte opacidade financeira e fiscal, ou sem relações

judiciais e diplomáticas com as autoridades portuguesas.

2 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.